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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Jorge Silva Santos
Entretanto, há quem vá de encontro ao silogismo acima.
Não obstante, quem é contrário à aplicação da contagem em
dias úteis ao procedimento dos juizados especiais não consegue
responder a uma questão: da onde se extrairá uma regra editada
pelo legislador ordinário, obedecendo as regras de resolução de
conflitos e aplicação de normas, prevendo a contagem em dias
corridos para os prazos do procedimento do juizado especial?
Além do mais, entendido o motivo pelo qual o legislador
decidiu abraçar a contagem dos prazos em dias úteis – usufruto
pelo advogado de descanso semanal e em feriados -, não há
porque entender que no procedimento dos Juizados Especiais seja
diferente.
Frise-se: o legislador que editou a Lei n. 9.099/95,
criando todo um arcabouço normativo para fazer valer o artigo
98, inciso I da Constituição Federal - ocasião em que não dispôs,
expressamente, sobre a forma de contagem do prazo processual
– é o mesmo legislador que entendeu por bem, agora, abraçar a
forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis.
Veja, no momento em que editou a Lei n. 9.099/95, o
legislador ordinário não entendeu relevante inovar um novo
regramento para os prazos desta lei. Ele já efetivou os comandos
da celeridade, informalidade e oralidade através do próprio
procedimento, sem precisar impor uma contagem de prazo
diferenciada.
Ainda, no momento em que editou a Lei n. 13.105/15 –
Novo Código de Processo Civil – o mesmo legislador ordinário
entendeu, novamente, não ser relevante impor uma contagem de
prazos diferenciada para os procedimentos do juizado especial.
Quando este legislador quis mudar alguma regra do procedimento
do juizado especial, ele o fez expressamente, como, por exemplo,
com a atribuição de efeito interruptivo aos embargos de declaração