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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Jorge Silva Santos

Entretanto, há quem vá de encontro ao silogismo acima.

Não obstante, quem é contrário à aplicação da contagem em

dias úteis ao procedimento dos juizados especiais não consegue

responder a uma questão: da onde se extrairá uma regra editada

pelo legislador ordinário, obedecendo as regras de resolução de

conflitos e aplicação de normas, prevendo a contagem em dias

corridos para os prazos do procedimento do juizado especial?

Além do mais, entendido o motivo pelo qual o legislador

decidiu abraçar a contagem dos prazos em dias úteis – usufruto

pelo advogado de descanso semanal e em feriados -, não há

porque entender que no procedimento dos Juizados Especiais seja

diferente.

Frise-se: o legislador que editou a Lei n. 9.099/95,

criando todo um arcabouço normativo para fazer valer o artigo

98, inciso I da Constituição Federal - ocasião em que não dispôs,

expressamente, sobre a forma de contagem do prazo processual

– é o mesmo legislador que entendeu por bem, agora, abraçar a

forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis.

Veja, no momento em que editou a Lei n. 9.099/95, o

legislador ordinário não entendeu relevante inovar um novo

regramento para os prazos desta lei. Ele já efetivou os comandos

da celeridade, informalidade e oralidade através do próprio

procedimento, sem precisar impor uma contagem de prazo

diferenciada.

Ainda, no momento em que editou a Lei n. 13.105/15 –

Novo Código de Processo Civil – o mesmo legislador ordinário

entendeu, novamente, não ser relevante impor uma contagem de

prazos diferenciada para os procedimentos do juizado especial.

Quando este legislador quis mudar alguma regra do procedimento

do juizado especial, ele o fez expressamente, como, por exemplo,

com a atribuição de efeito interruptivo aos embargos de declaração