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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Jorge Silva Santos

ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis,

todos os prazos serão contados de forma contínua

(XXXIX Encontro - Maceió-AL).

ENUNCIADO 13 - A contagem dos prazos processuais

nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma

contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de

que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública -

art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL).

É de se registrar que tais enunciados têm força meramente

persuasiva, não obrigando ou vinculando as autoridades judiciárias

competentes para decidir as questões práticas envolvendo

a questão jurídica aqui debatida. Isso porque tais órgãos de

interpretação não têm legitimidade constitucional ou legal – ou

seja, não há chancela popular – para dar interpretação às leis.

Não obstante, não há dúvidas que tais orientações

influem na convicção dos magistrados, o que acaba, na prática,

exercendo um papel crucial na aplicação das normas jurídicas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, conforme exaustivamente defendido neste

artigo, a contagem do prazo processual no procedimento do

juizado especial deve ser contado em dias úteis, por ser uma

decorrência lógica de interpretação do Direito brasileiro.

Antes de ser visto como um mecanismo que vai de

encontro à celeridade do procedimento do juizado especial, a

contagememdia útil traz enormes benefícios para o procedimento,

pois melhora a atividade dos postulantes, não se configura como

um fator que obstrui as demandas e se mostra como opção

escolhida pelo próprio legislador ordinário para ser observada no

âmbito dessa justiça especial.