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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Jorge Silva Santos
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis,
todos os prazos serão contados de forma contínua
(XXXIX Encontro - Maceió-AL).
ENUNCIADO 13 - A contagem dos prazos processuais
nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma
contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de
que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública -
art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
É de se registrar que tais enunciados têm força meramente
persuasiva, não obrigando ou vinculando as autoridades judiciárias
competentes para decidir as questões práticas envolvendo
a questão jurídica aqui debatida. Isso porque tais órgãos de
interpretação não têm legitimidade constitucional ou legal – ou
seja, não há chancela popular – para dar interpretação às leis.
Não obstante, não há dúvidas que tais orientações
influem na convicção dos magistrados, o que acaba, na prática,
exercendo um papel crucial na aplicação das normas jurídicas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, conforme exaustivamente defendido neste
artigo, a contagem do prazo processual no procedimento do
juizado especial deve ser contado em dias úteis, por ser uma
decorrência lógica de interpretação do Direito brasileiro.
Antes de ser visto como um mecanismo que vai de
encontro à celeridade do procedimento do juizado especial, a
contagememdia útil traz enormes benefícios para o procedimento,
pois melhora a atividade dos postulantes, não se configura como
um fator que obstrui as demandas e se mostra como opção
escolhida pelo próprio legislador ordinário para ser observada no
âmbito dessa justiça especial.