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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Conclui-se, desta forma, pela pouca densidade do
argumento fundado na celeridade que a contagem contínua pode
trazer.
É de se registrar que a discussão aqui abordada está
gerando uma desnecessária insegurança jurídica, pois muitos
juizados especiais do país aplicam a regra prevista no 219 do
CPC, a exemplo dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Minas
Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima,
Distrito Federal e Tocantins
6
.
A respeito do assunto aqui tratado, alguns doutrinadores
processualista já manifestaram seus entendimentos.
Pondera o professor Rogério Licastro Torres de Mello que
7
:
De fato, não é razoável ponderar que contar apenas dias
úteis para fins de cumprimento de prazos no âmbito
da Lei 9.099/95 tornaria o rito desta moroso, ou ainda
mais moroso (pragmaticamente falando). É de domínio
público que as ações judiciais que tramitam nos juizados
especiais cíveis Brasil afora exigem meses e anos para
que atinjam sua conclusão, meses e anos estes que não
deixarão de ser, com o perdão pela repetição, meses e
anos porque alguns poucos dias não úteis foram excluídos
do cômputo de prazos!
Em idêntico sentido, colaciona-se posicionamento do
renomado professor Leonardo Carneiro da Cunha
8
:
Como já se viu no item 3.4.1 supra, na contagem do prazo
emdias, computam-se apenas os dias úteis (CPC, art. 219).
Tal regra, que se aplica apenas aos prazos processuais,
incide no procedimento dos Juizados Especiais. Neste
sentido, o enunciado 415 do Fórum Permanente de
6
MIGALHAS. A inserção do Novo CPC ao procedimento dos Juizados
Especiais. Disponível em:
https://goo.gl/jhZgVQ.Em: 21 de outubro de 2016.
7
https://goo.gl/Zn5Ewg8
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 779