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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Conclui-se, desta forma, pela pouca densidade do

argumento fundado na celeridade que a contagem contínua pode

trazer.

É de se registrar que a discussão aqui abordada está

gerando uma desnecessária insegurança jurídica, pois muitos

juizados especiais do país aplicam a regra prevista no 219 do

CPC, a exemplo dos Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Minas

Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima,

Distrito Federal e Tocantins

6

.

A respeito do assunto aqui tratado, alguns doutrinadores

processualista já manifestaram seus entendimentos.

Pondera o professor Rogério Licastro Torres de Mello que

7

:

De fato, não é razoável ponderar que contar apenas dias

úteis para fins de cumprimento de prazos no âmbito

da Lei 9.099/95 tornaria o rito desta moroso, ou ainda

mais moroso (pragmaticamente falando). É de domínio

público que as ações judiciais que tramitam nos juizados

especiais cíveis Brasil afora exigem meses e anos para

que atinjam sua conclusão, meses e anos estes que não

deixarão de ser, com o perdão pela repetição, meses e

anos porque alguns poucos dias não úteis foram excluídos

do cômputo de prazos!

Em idêntico sentido, colaciona-se posicionamento do

renomado professor Leonardo Carneiro da Cunha

8

:

Como já se viu no item 3.4.1 supra, na contagem do prazo

emdias, computam-se apenas os dias úteis (CPC, art. 219).

Tal regra, que se aplica apenas aos prazos processuais,

incide no procedimento dos Juizados Especiais. Neste

sentido, o enunciado 415 do Fórum Permanente de

6

MIGALHAS. A inserção do Novo CPC ao procedimento dos Juizados

Especiais. Disponível em:

https://goo.gl/jhZgVQ.

Em: 21 de outubro de 2016.

7

https://goo.gl/Zn5Ewg

8

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 779