Background Image
Previous Page  204 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 204 / 286 Next Page
Page Background

204

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

Importante salientar que a imissão a posse não traduz

a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação, é

inegável que, observando que mesmo se tratando de uma forma

provisória

,

seus efeitos são severos para com o proprietário. Na

prática, a imissão na posse provoca o total impedimento para

que o proprietário volte a usufruir o bem, ou seja, sob uma ótica

de pragmática, o que há realmente é o despojamento da posse

anteriormente exercida pelo proprietário.

4.4.2.2.1 PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA IMISSÃO

NA POSSE

A doutrina capitaneada pelo entendimento da ilustre Di

Pietro (2010, p. 179), aponta como condição

sine qua non

para

ensejar a concessão da medida judicial, a existência de alguns

requisitos autorizadores, declarando

1. Que o poder expropriante alegue urgência, o que

pode ser feito no próprio ato expropriatório ou, depois,

a qualquer momento, no curso do processo judicial

(RDA

140/82); no entanto, o STF já entendeu que não

há cabimento para conceder-se a imissão provisória na

posse de bem expropriado quando o feito já está julgado

e o preço da indenização fixado em definitivo

(RDA

121/271);

2. Que o poder expropriante faça o depósito da quantia

fixada segundo critério previsto em lei;

3. Que a imissão seja requerida no prazo de 120 dias a

contar da alegação de urgência; não requerida nesse

prazo, o direito caduca, pois a alegação de urgência não

pode ser renovada (art. 15, § 2º) e a imissão não pode ser

concedida (§ 3º).

Dessa forma identifica-se que são pressupostos legais

para a concessão da imissão na posse em favor do Poder Público

a alegação de urgência e o depósito da quantia.