204
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
Importante salientar que a imissão a posse não traduz
a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação, é
inegável que, observando que mesmo se tratando de uma forma
provisória
,
seus efeitos são severos para com o proprietário. Na
prática, a imissão na posse provoca o total impedimento para
que o proprietário volte a usufruir o bem, ou seja, sob uma ótica
de pragmática, o que há realmente é o despojamento da posse
anteriormente exercida pelo proprietário.
4.4.2.2.1 PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA IMISSÃO
NA POSSE
A doutrina capitaneada pelo entendimento da ilustre Di
Pietro (2010, p. 179), aponta como condição
sine qua non
para
ensejar a concessão da medida judicial, a existência de alguns
requisitos autorizadores, declarando
1. Que o poder expropriante alegue urgência, o que
pode ser feito no próprio ato expropriatório ou, depois,
a qualquer momento, no curso do processo judicial
(RDA
140/82); no entanto, o STF já entendeu que não
há cabimento para conceder-se a imissão provisória na
posse de bem expropriado quando o feito já está julgado
e o preço da indenização fixado em definitivo
(RDA
121/271);
2. Que o poder expropriante faça o depósito da quantia
fixada segundo critério previsto em lei;
3. Que a imissão seja requerida no prazo de 120 dias a
contar da alegação de urgência; não requerida nesse
prazo, o direito caduca, pois a alegação de urgência não
pode ser renovada (art. 15, § 2º) e a imissão não pode ser
concedida (§ 3º).
Dessa forma identifica-se que são pressupostos legais
para a concessão da imissão na posse em favor do Poder Público
a alegação de urgência e o depósito da quantia.