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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

contendo as características e confrontações; título de domínio

do proprietário) e sua avaliação, sob pena de ser determinado à

emenda da petição inicial.

4.4.2.2 IMISSÃO NA POSSE

O ordenamento que disciplina o procedimento de

supressão coercitiva da propriedade, a

qui estudado, institui a

figura da imissão na posse ou, como textualmente expressão o

Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse.

O Supremo Tribunal Federal através de decisão

proferida no Recurso Extraordinário nº

176108 / SP, pacificou

o entendimento que a imissão na posse tem caráter provisório,

verbis

Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão

na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória.

- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei

3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia

indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da

atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e

provido.

Interpretando a lição do professor Carvalho (2010, p.

917) o qual conceitua a imissão na posse como a situação

jurídica em que o desapropriante passa a ter a posse provisória

do bem antes da finalização da ação judicial expropriatória.

Em uma visão mais específica, a imissão na posse vem

a ser a transferência da posse do bem expropriado para o Poder

Público, no início da demanda, sendo obrigatoriamente concedida

pelo juiz, desde que preenchido os requisitos existentes no art. 15

da Lei Geral das Desapropriações

12

.

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Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia

arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz

mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;