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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
contendo as características e confrontações; título de domínio
do proprietário) e sua avaliação, sob pena de ser determinado à
emenda da petição inicial.
4.4.2.2 IMISSÃO NA POSSE
O ordenamento que disciplina o procedimento de
supressão coercitiva da propriedade, a
qui estudado, institui a
figura da imissão na posse ou, como textualmente expressão o
Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse.
O Supremo Tribunal Federal através de decisão
proferida no Recurso Extraordinário nº
176108 / SP, pacificou
o entendimento que a imissão na posse tem caráter provisório,
verbis
Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão
na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória.
- Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei
3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia
indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da
atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Interpretando a lição do professor Carvalho (2010, p.
917) o qual conceitua a imissão na posse como a situação
jurídica em que o desapropriante passa a ter a posse provisória
do bem antes da finalização da ação judicial expropriatória.
Em uma visão mais específica, a imissão na posse vem
a ser a transferência da posse do bem expropriado para o Poder
Público, no início da demanda, sendo obrigatoriamente concedida
pelo juiz, desde que preenchido os requisitos existentes no art. 15
da Lei Geral das Desapropriações
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Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia
arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;