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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

O interessado, porém, pode

l

evar essas questões ao

conhecimento do Poder J

u

d

i

c

i

ário em ação autônoma

,

que a

lei chamou de

ação direta

. O juiz pode, também

,

decidir sobre

a regu

l

aridade extrínseca do ato expropriatório (competência

,

forma

,

caducidade etc

.

), bemcomo sobre as n

u

lidades processuais

.

Em síntese, na ação de desapropriação há uma situação

privilegiada ao Poder Público nas ações judiciais.

4.4.2.1 PROCEDIMENTO JUDICIAL

O procedimento judicial de desapropriação tem

natureza e caráter de ação, destaca-se inclusive que os arts. 11

9

,

17

10

e 39

11

do Decreto-Lei nº 3.365/41 determinam a expressão

ação, quando se referem ao processo judicial no âmbito

expropriatório.

O processo judicial de desapropriação, contextualizando

o professor Salles (2006, p. 269), é uma ação, regida por normas

próprias fixadas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, observando que,

após a citação sua procedimentalidade obedecerá ao rito ordinário,

com aplicação subsidiária da Lei Adjetiva Civil.

Aaçãoexpropriatória será iniciadacomapetição instruída

com cópia da declaração de utilidade pública, interesse social

ou necessidade pública, devidamente publicada, é necessário a

descrição completa do bem (planta ou memorial descritivo

9

Decreto-lei nº 3.365/41

Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal

ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo

privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

10

Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou

da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em

lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.

11

Art. 39.  A ação de desapropriação pode ser proposta durante as

férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.