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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
O interessado, porém, pode
l
evar essas questões ao
conhecimento do Poder J
u
d
i
c
i
ário em ação autônoma
,
que a
lei chamou de
ação direta
. O juiz pode, também
,
decidir sobre
a regu
l
aridade extrínseca do ato expropriatório (competência
,
forma
,
caducidade etc
.
), bemcomo sobre as n
u
lidades processuais
.
Em síntese, na ação de desapropriação há uma situação
privilegiada ao Poder Público nas ações judiciais.
4.4.2.1 PROCEDIMENTO JUDICIAL
O procedimento judicial de desapropriação tem
natureza e caráter de ação, destaca-se inclusive que os arts. 11
9
,
17
10
e 39
11
do Decreto-Lei nº 3.365/41 determinam a expressão
ação, quando se referem ao processo judicial no âmbito
expropriatório.
O processo judicial de desapropriação, contextualizando
o professor Salles (2006, p. 269), é uma ação, regida por normas
próprias fixadas pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, observando que,
após a citação sua procedimentalidade obedecerá ao rito ordinário,
com aplicação subsidiária da Lei Adjetiva Civil.
Aaçãoexpropriatória será iniciadacomapetição instruída
com cópia da declaração de utilidade pública, interesse social
ou necessidade pública, devidamente publicada, é necessário a
descrição completa do bem (planta ou memorial descritivo
9
Decreto-lei nº 3.365/41
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal
ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo
privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
10
Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou
da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em
lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.
11
Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as
férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.