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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

Pela lição do mestre, denota-se que ao Magistrado não

cabe examinar e decidir se é hipóteses de necessidade ou utilidade

pública, se configura caso de interesse social, ou ainda a respeito

de eventuais desvios de finalidade, em decorrência da celeridade

que a ação requer.

Entretanto se deve salientar que,

o Juiz pode e deve

decidir sobre a regularidade e

x

tr

í

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o a

to e

x

propriatório,

tais como: a competência

,

forma

,

caducidade, dentre outros,

bem como sobr

e eventuais

as nulidad

es

proces

s

uais – sejam elas

relativas ou absolutas

.

Deve-se destacar que mesmo havendo a demanda

judicial pode ser celebrado um acordo no curso da ação judicial.

Neste ponto, mister se faz a explanação da professora

Carvalho (2009, p. 1128) que diz que

É possível que

,

não obtido o acordo na via administrati

v

a

e proposta a ação desapropriatória, o titular do bem

aquiesça com a vontade pública já na fase judicial.

Depois de citado o expropriado, caso haja acordo entre

as partes, cabe ao Judiciário apenas homologá-lo

.

Deve

o magistrado aferir a capacidade e competência daqueles

que

,

em nome do expropriado e do expropriante

,

manifestaram concordância no sentido de pôr fim ao con­

flito de interesses na desapropriação.

Mesmo em sede de ação desapropriatória, pode haver

acordo judicial como em qualquer outra demanda judicial, desde

que observadas os pressupostos legais pertinentes ao caso em

concreto.

Assinala-se ainda, que o

proce

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d

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o

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isc

u

ssão

fatalmente retar

d

a

r

ia o desfecho da ação de desapropriação

.