201
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
Pela lição do mestre, denota-se que ao Magistrado não
cabe examinar e decidir se é hipóteses de necessidade ou utilidade
pública, se configura caso de interesse social, ou ainda a respeito
de eventuais desvios de finalidade, em decorrência da celeridade
que a ação requer.
Entretanto se deve salientar que,
o Juiz pode e deve
decidir sobre a regularidade e
x
tr
í
nseca d
o a
to e
x
propriatório,
tais como: a competência
,
forma
,
caducidade, dentre outros,
bem como sobr
e eventuais
as nulidad
es
proces
s
uais – sejam elas
relativas ou absolutas
.
Deve-se destacar que mesmo havendo a demanda
judicial pode ser celebrado um acordo no curso da ação judicial.
Neste ponto, mister se faz a explanação da professora
Carvalho (2009, p. 1128) que diz que
É possível que
,
não obtido o acordo na via administrati
v
a
e proposta a ação desapropriatória, o titular do bem
aquiesça com a vontade pública já na fase judicial.
Depois de citado o expropriado, caso haja acordo entre
as partes, cabe ao Judiciário apenas homologá-lo
.
Deve
o magistrado aferir a capacidade e competência daqueles
que
,
em nome do expropriado e do expropriante
,
manifestaram concordância no sentido de pôr fim ao con
flito de interesses na desapropriação.
Mesmo em sede de ação desapropriatória, pode haver
acordo judicial como em qualquer outra demanda judicial, desde
que observadas os pressupostos legais pertinentes ao caso em
concreto.
Assinala-se ainda, que o
proce
sso
d
e desa
pr
o
p
r
i
açã
o
n
ão se
p
ode disc
u
tir a ex
i
s
t
ência dos mot
i
vos
que
o a
d
ministrador
cons
id
e
rou
como de
u
t
ilid
a
d
e p
úbli
ca ou de i
nt
e
r
esse soc
i
al
,
ou se
ho
u
ve
d
esv
i
o
d
e fi
n
a
li
dade d
o
administrador, pois essa
d
isc
u
ssão
fatalmente retar
d
a
r
ia o desfecho da ação de desapropriação
.