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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
4.4.2 DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
A desapropriação por via judicial será manejada quando
não houver o acordo na via administrativa ou existir impedimentos
que, mesmo havendo a concordância do cidadão, o impeça de
proceder à transferência do bem expropriado.
Nessas hipóteses, alternativa não há para a Administração
Pública, senão a de ser proposta a respectiva ação com vistas
a solucionar o conflito de interesses entre o Poder Público e o
proprietário ou, conseguir a decisão judicial que servirá como
título para proceder à transferência da propriedade.
Em síntese na demanda judicial desapropriatória o
Judiciário restringe-se ao
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s
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e
.
Denota-se que essa restrição decorre do
disposto no art.
9
º
do Decreto-Lei n
º
3.365/41
Ao Poder Judiciário é vedado
,
no processo de
desapropria
ç
ão
,
decidir se se v
e
rificam ou n
ã
o os casos
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a
d
e
pública.
Interpretando o dispositivo legal acima transcrito, o
saudoso mestre Meirelles (2009, p. 620) a seu turno aduz que
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(
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º
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