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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

4.4.2 DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL

A desapropriação por via judicial será manejada quando

não houver o acordo na via administrativa ou existir impedimentos

que, mesmo havendo a concordância do cidadão, o impeça de

proceder à transferência do bem expropriado.

Nessas hipóteses, alternativa não há para a Administração

Pública, senão a de ser proposta a respectiva ação com vistas

a solucionar o conflito de interesses entre o Poder Público e o

proprietário ou, conseguir a decisão judicial que servirá como

título para proceder à transferência da propriedade.

Em síntese na demanda judicial desapropriatória o

Judiciário restringe-se ao

e

x

am

e

extrín

s

eco

e

formal do ato

expropriatório e

,

se estiver de acordo com

a l

ei

dará

prosse

g

uiment

o

à

ã

o para admitir

o

d

e

pósito pro

v

is

ó

rio d

e

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o

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o

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o

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c

a

so

e

, a fi

nal

,

fixa

r

a

ju

s

t

a

indeniz

açã

o e adjudicar o bem

ao ex

p

ro

priant

e

.

Denota-se que essa restrição decorre do

disposto no art.

9

º

do Decreto-Lei n

º

3.365/41

Ao Poder Judiciário é vedado

,

no processo de

desapropria

ç

ão

,

decidir se se v

e

rificam ou n

ã

o os casos

de utilid

a

d

e

pública.

Interpretando o dispositivo legal acima transcrito, o

saudoso mestre Meirelles (2009, p. 620) a seu turno aduz que

Neste

proc

esso

é

v

edado

a

o juiz entra

r e

m inda

gaçõ

e

s

s

obre a

uti

lidad

e, ne

c

ess

id

a

d

e o

u

i

nt

e

resse

s

o

c

ial

de

c

l

arado como

f

und

a

mento d

a

expropriação

(

art. 9

º

),

ou decidir questõe

s

de d

o

mínio ou pos

s

e

.

N

ada impede

,

e

ntret

a

n

to,

qu

e,

por

v

i

a

aut

ô

nom

a

,

que

a

l

e

i denomin

a

“ação

di

re

t

a” (

art. 20

), o

e

x

pr

o

p

ria

do p

a e obt

e

nha d

o

Judi

c

i

á

rio o

co

n

tr

ol

e de

l

egali

d

a

d

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d

o a

to

ex

pr

o

p

r

i

a

t

ó

r

i

o

,

como

v

er

e

mos

ad

i

a

nte

.