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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
A competência para promover a desapropriação é tanto
da Administração Pública direta, competente para editar o ato
declaratório, com também por entidades, públicas ou particulares,
que recebem delegação por meio de lei ou contrato (art. 3º, do
Decreto-Lei nº 3.365/41)
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, abrangendo autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista,
concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Nessa fase há a transferência da propriedade do bem
poderá ser efetivada por via administrativa ou por via judicial.
4.4.1 DESAPROPRIAÇÃO
ADMINISTRATIVA
OU
AMIGÁVEL
A fase executória será conduzida de forma administrativa
quando houver acordo entre o expropriante e expropriado a
respeito do valor da indenização, forma e condições de pagamento.
Para conclusão do ato deve ser lavrada uma escritura
pública de desapropriação em qualquer Tabelionato de Notas e
posteriormente registrada junto ao respectivo Cartório de Registro
de Imóveis.
A transferência da propriedade em favor do
desapropriante - União, Estado, Distrito Federal ou Município
-, apenas se aperfeiçoa após o registro de escritura pública de
desapropriação no respectivo cartório de registro de imóveis.
Carvalho Filho (2010, p. 912) entende que
O acordo resulta de entendimentos e negociações entre o
Poder Público e o proprietário, mesmo que no início do
procedimento tenha surgido algum conflito de interesses
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Decreto-Lei nº 3.365/41
Art. 3
o
Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de
caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão
promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou
contrato.