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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

A competência para promover a desapropriação é tanto

da Administração Pública direta, competente para editar o ato

declaratório, com também por entidades, públicas ou particulares,

que recebem delegação por meio de lei ou contrato (art. 3º, do

Decreto-Lei nº 3.365/41)

8

, abrangendo autarquias, fundações

públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista,

concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

Nessa fase há a transferência da propriedade do bem

poderá ser efetivada por via administrativa ou por via judicial.

4.4.1 DESAPROPRIAÇÃO

ADMINISTRATIVA

OU

AMIGÁVEL

A fase executória será conduzida de forma administrativa

quando houver acordo entre o expropriante e expropriado a

respeito do valor da indenização, forma e condições de pagamento.

Para conclusão do ato deve ser lavrada uma escritura

pública de desapropriação em qualquer Tabelionato de Notas e

posteriormente registrada junto ao respectivo Cartório de Registro

de Imóveis.

A transferência da propriedade em favor do

desapropriante - União, Estado, Distrito Federal ou Município

-, apenas se aperfeiçoa após o registro de escritura pública de

desapropriação no respectivo cartório de registro de imóveis.

Carvalho Filho (2010, p. 912) entende que

O acordo resulta de entendimentos e negociações entre o

Poder Público e o proprietário, mesmo que no início do

procedimento tenha surgido algum conflito de interesses

8

Decreto-Lei nº 3.365/41

Art. 3

o

Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de

caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão

promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou

contrato.