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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

do começo e com a inclusão do dia final. Por se tratar

de prazo material não haverá prorrogação se o termo fi­

nal recair em um feriado ou domingo, hipótese em que

o direito deve ser exercitado antes dele. O ano a que se

refere o texto legal é o ano civil, regulado pela Lei nº

810, de 6-9-1949, isto é, o lapso temporal de 12 meses

contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do

ano seguinte. Findos os cinco anos, o ato expropriatório

caducará. Só poderá ser renovado após o decurso do

prazo de um ano.

Em face do disposto no art. 220 do CPC, que determina a

aplicação do art. 219 a todos os prazos extintivos previstos

na lei, por cautela, convêm requerer, tempestivamente, a

prorrogação do prazo para citação, sempre que a ação for

proposta nas proximidades do prazo fatal.

Sob outro aspecto, denota-se que a caducidade não é

definitiva. Em qualquer hipótese, seja de utilidade ou necessidade

pública ou de interesse social o lapso impeditivo para a nova

publicação é de um ano. Decorrido esse lapso poderá expedir

novo decreto declaratório para início de um novo processo de

desapropriação para o mesmo bem.

4.4 FASE EXECUTÓRIA

Finalizada a fase declaratória, em que é afirmada a

intenção de adquirir compulsoriamente o bem o Estado passa a

agir efetivamente para ultimar a desapropriação

,

para completar

a transferência do bem para o expropriante e assegurar ao

expropriado a devida indenização. Essa é a fase executória do

procedimento de desapropriação

.

Meirelles (2009, p. 619) entende que a “desapropriação

poderá ser efetivada por via ad

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