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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
do começo e com a inclusão do dia final. Por se tratar
de prazo material não haverá prorrogação se o termo fi
nal recair em um feriado ou domingo, hipótese em que
o direito deve ser exercitado antes dele. O ano a que se
refere o texto legal é o ano civil, regulado pela Lei nº
810, de 6-9-1949, isto é, o lapso temporal de 12 meses
contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do
ano seguinte. Findos os cinco anos, o ato expropriatório
caducará. Só poderá ser renovado após o decurso do
prazo de um ano.
Em face do disposto no art. 220 do CPC, que determina a
aplicação do art. 219 a todos os prazos extintivos previstos
na lei, por cautela, convêm requerer, tempestivamente, a
prorrogação do prazo para citação, sempre que a ação for
proposta nas proximidades do prazo fatal.
Sob outro aspecto, denota-se que a caducidade não é
definitiva. Em qualquer hipótese, seja de utilidade ou necessidade
pública ou de interesse social o lapso impeditivo para a nova
publicação é de um ano. Decorrido esse lapso poderá expedir
novo decreto declaratório para início de um novo processo de
desapropriação para o mesmo bem.
4.4 FASE EXECUTÓRIA
Finalizada a fase declaratória, em que é afirmada a
intenção de adquirir compulsoriamente o bem o Estado passa a
agir efetivamente para ultimar a desapropriação
,
para completar
a transferência do bem para o expropriante e assegurar ao
expropriado a devida indenização. Essa é a fase executória do
procedimento de desapropriação
.
Meirelles (2009, p. 619) entende que a “desapropriação
poderá ser efetivada por via ad
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