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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

Publicado o decreto declaratório ou a lei inicia-se a

fluência do prazo para que o Poder Público efetive os atos para

concretização da expropriação, sob pena de caducidade.

No caso de declara

ç

ão de utilidade pública

,

o decr

et

o

ou lei, c

onsoante do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41

7

– Lei

Geral das Desapropriações -, a desapropriação deverá efetivar-se

mediante acordo ou intentar-se judicialmente, sob pena de sua

caducidade.

O decurso para implementação dessas medidas é de

cinco anos para os casos de utilidade ou necessidade pública; e

de dois anos, para as hipóteses de interesse social. Caducando a

declaração, a Administração terá que aguardar o prazo de 1 ano

para emitir nova declaração.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do

Recurso Especial nº 788282 / PR,

litteris

Processual civil. Administrativo. Retrocessão. Omissão.

Ausência de Fundamentação. Não-conhecimento.

Desapropriação para implantação da Nova capital

federal (Brasília). Decreto expropriatório. Caducidade

de 2 anos. Art. 3º da lei 4.132/1962. Inexistência

de Prequestionamento. Inaplicabilidade ao caso.

Tredestinação. Não-ocorrência. Reexame. Súmula 7/

STJ.

Em relação à contagem do prazo o professor Harada

(2006, p. 63) dispõe que

Trata-se de prazo decadencial que, como se sabe, não

comporta interrupção ou suspensão. O termo inicial é a

data da publicação do decreto declaratório de utilidade

pública. Contam-se os cinco anos com a exclusão do dia

7

  Decreto-Lei nº 3.365/41

Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-

se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do

respectivo decreto e findos os quais este caducará.