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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
Publicado o decreto declaratório ou a lei inicia-se a
fluência do prazo para que o Poder Público efetive os atos para
concretização da expropriação, sob pena de caducidade.
No caso de declara
ç
ão de utilidade pública
,
o decr
et
o
ou lei, c
onsoante do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41
7
– Lei
Geral das Desapropriações -, a desapropriação deverá efetivar-se
mediante acordo ou intentar-se judicialmente, sob pena de sua
caducidade.
O decurso para implementação dessas medidas é de
cinco anos para os casos de utilidade ou necessidade pública; e
de dois anos, para as hipóteses de interesse social. Caducando a
declaração, a Administração terá que aguardar o prazo de 1 ano
para emitir nova declaração.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do
Recurso Especial nº 788282 / PR,
litteris
Processual civil. Administrativo. Retrocessão. Omissão.
Ausência de Fundamentação. Não-conhecimento.
Desapropriação para implantação da Nova capital
federal (Brasília). Decreto expropriatório. Caducidade
de 2 anos. Art. 3º da lei 4.132/1962. Inexistência
de Prequestionamento. Inaplicabilidade ao caso.
Tredestinação. Não-ocorrência. Reexame. Súmula 7/
STJ.
Em relação à contagem do prazo o professor Harada
(2006, p. 63) dispõe que
Trata-se de prazo decadencial que, como se sabe, não
comporta interrupção ou suspensão. O termo inicial é a
data da publicação do decreto declaratório de utilidade
pública. Contam-se os cinco anos com a exclusão do dia
7
Decreto-Lei nº 3.365/41
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-
se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará.