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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

4.3.2 EFEITOS

DA

DECLARAÇÃO

DESAPROPRIATÓRIA

Coma publicação do decreto preordena-se amanifestação

volitiva do Poder Público em adquirir compulsoriamente um

determinado bem.

No que tange à publicação do ato administrativo –

decr

e

to – ou legislativo – lei -,

derivam

os

se

guint

e

s

e

f

e

itos

:

I -

submissão do bem ao regime de expropriação;

II - pe

rmi

s

são para qu

e

a

s

autoridades comp

e

t

e

nt

es

po

ss

am p

e

net

ra

r no préd

i

o objeto da declaração, sendo

possí

v

el o recurso à força policial no caso de resi

s

t

ê

ncia

do propri

e

tário

;

III - i

n

íci

o da contagem do prazo para ocorr

ê

ncia da

cadu

c

idade do ato,

determinando o lapso para promover

a desapropriação;

IV -

fixação da condição do bem e a situação das

benfeitorias

;

V -

possibilidade das Autoridades Administrativas

acessarem o bem para efetuarem os levantamentos

necessários (vistorias, avaliações, medições, etc.),

podendo, inclusive, requisitar a força policial, quando

necessário.

Esses efeitos são necessários para a adoção dos

demais atos administrativos para o prosseguimento do processo

desapropriatório.

4.3.3 CADUCIDADE

– 05 (cinco) anos para os casos de utilidade ou necessidade

pública; 02(dois) anos, para os de interesse social. Caducando a

declaração, a Administração terá que aguardar o prazo de 1 ano

para emitir nova declaração

;