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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
4.3.2 EFEITOS
DA
DECLARAÇÃO
DESAPROPRIATÓRIA
Coma publicação do decreto preordena-se amanifestação
volitiva do Poder Público em adquirir compulsoriamente um
determinado bem.
No que tange à publicação do ato administrativo –
decr
e
to – ou legislativo – lei -,
derivam
os
se
guint
e
s
e
f
e
itos
:
I -
submissão do bem ao regime de expropriação;
II - pe
rmi
s
são para qu
e
a
s
autoridades comp
e
t
e
nt
es
po
ss
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e
net
ra
r no préd
i
o objeto da declaração, sendo
possí
v
el o recurso à força policial no caso de resi
s
t
ê
ncia
do propri
e
tário
;
III - i
n
íci
o da contagem do prazo para ocorr
ê
ncia da
cadu
c
idade do ato,
determinando o lapso para promover
a desapropriação;
IV -
fixação da condição do bem e a situação das
benfeitorias
;
V -
possibilidade das Autoridades Administrativas
acessarem o bem para efetuarem os levantamentos
necessários (vistorias, avaliações, medições, etc.),
podendo, inclusive, requisitar a força policial, quando
necessário.
Esses efeitos são necessários para a adoção dos
demais atos administrativos para o prosseguimento do processo
desapropriatório.
4.3.3 CADUCIDADE
– 05 (cinco) anos para os casos de utilidade ou necessidade
pública; 02(dois) anos, para os de interesse social. Caducando a
declaração, a Administração terá que aguardar o prazo de 1 ano
para emitir nova declaração
;