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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O ano de 2016, todavia, é crucial para a preservação do

sucesso dos Juizados. Em março/2016, entra em vigor o

Novo Código de Processo Civil, que tem importantíssima

aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis,

Federais e da Fazenda Pública.

Este autor endossa, ainda, o posicionamento acima,

defendendo que o CPC, por ser uma lei geral, aplica-se

ao procedimento do juizado especial naquilo que não for

contraditório. É isso que determina o artigo 2º, §2º do Decreto-

Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro – ao dispor que “A lei nova que

estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,

não revoga nem modifica a lei anterior.”.

Veja-se, ainda, o que determina a regra de transição

prevista no art. 1.046, § 2º do Novo CPC: “Permanecem em vigor

as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras

leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.

Para pôr uma pá de cal na discussão, há a previsão do

artigo 27 da Lei n. 12.153/09,

in verbis

:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis

nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo

Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12

de julho de 2001.

Poder-se-ia falar que o regramento acima faz referência

ao Código de Processo Civil revogado. Entretanto, entra em

cena o artigo no art. 1.046, § 4º do Novo CPC para resolver a

situação: “As remissões a disposições do Código de Processo

Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às

que lhes são correspondentes neste Código”.

Não obstante o artigo 27 da Lei n. 12.153/09 não fazer

referência de sua aplicação ao procedimento da Lei n. 9.099/95, é