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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
O ano de 2016, todavia, é crucial para a preservação do
sucesso dos Juizados. Em março/2016, entra em vigor o
Novo Código de Processo Civil, que tem importantíssima
aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis,
Federais e da Fazenda Pública.
Este autor endossa, ainda, o posicionamento acima,
defendendo que o CPC, por ser uma lei geral, aplica-se
ao procedimento do juizado especial naquilo que não for
contraditório. É isso que determina o artigo 2º, §2º do Decreto-
Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro – ao dispor que “A lei nova que
estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.”.
Veja-se, ainda, o que determina a regra de transição
prevista no art. 1.046, § 2º do Novo CPC: “Permanecem em vigor
as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras
leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.
Para pôr uma pá de cal na discussão, há a previsão do
artigo 27 da Lei n. 12.153/09,
in verbis
:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis
nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12
de julho de 2001.
Poder-se-ia falar que o regramento acima faz referência
ao Código de Processo Civil revogado. Entretanto, entra em
cena o artigo no art. 1.046, § 4º do Novo CPC para resolver a
situação: “As remissões a disposições do Código de Processo
Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às
que lhes são correspondentes neste Código”.
Não obstante o artigo 27 da Lei n. 12.153/09 não fazer
referência de sua aplicação ao procedimento da Lei n. 9.099/95, é