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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

Nessa etapa declaratória, o Estado declara a necessidade,

utilidade pública ou o interesse social do bem a ser desapropriado,

realizando o ato por meio de decreto - Poder Executivo - ou lei

- Poder Legislativo -, inteligência dos arts. 6º e 8º

5

do Decreto-

Lei nº 3365/41, neste último caso o Poder Executivo adotará os

procedimentos necessários à efetivação da desapropriação.

A respeito do tema a professora Carvalho (2009, p.

1130), em uma feliz concepção aduz

A declaração como qualquer ato administrativo, deve ser

motivada. Assim, a afirmação de que o bem é necessário

ou conveniente ao interesse público deve estar acompa­

nhada dos fatos e dos fundamentos aptos a ampará-la

.

Não

se trata de exigir indicação irrepreensível do d

i

spositivo

legal que embasa o comportamento expropriatório, mas

de evidenciar a situação conc

r

eta que o

j

ustifica, à luz do

ordenamento de regência

.

A

declara

ç

ão e

x

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a

tória pode s

e

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decreto

6

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,

emanado do Chef

e

do

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cuti

v

o - Pr

es

id

e

nte da República

,

G

ove

rnador ou

P

r

ef

eito.

A edição de lei é obrigatória nos casos onde se pretende

desapropriar bens públicos, onde a União tenha o objetivo de

desapropriar bens do Estado, Distrito Federal ou Município.

Ou, quando o Estado tem a intenção de desapropriar bens de

propriedade de algum Município.

5

Decreto-Lei nº 3.365/41

Art. 6

o

A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da

República, Governador, Interventor ou Prefeito.

Art. 8

o

 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação,

cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua

efetivação.

6

A professora Di Prietro (2010: p. 233) leciona que d

ecreto

é a forma

de que se re

v

estem os atos indi

v

iduais ou gerais

,

emanados do Chefe do Poder

E

x

ecutivo (Presidente da República

,

Go

v

ernador e Prefeito). Ele pode conter

,

da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as

pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se

a pessoa ou grupo de pesso

a

s determinadas. Nesse caso

,

ele constitui decr

e

to de

efeito concreto (decreto indi

v

idual); é o caso de um decreto d

e

desaprop

r

iação

,

de nomeação

,

de demissão.