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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
Nessa etapa declaratória, o Estado declara a necessidade,
utilidade pública ou o interesse social do bem a ser desapropriado,
realizando o ato por meio de decreto - Poder Executivo - ou lei
- Poder Legislativo -, inteligência dos arts. 6º e 8º
5
do Decreto-
Lei nº 3365/41, neste último caso o Poder Executivo adotará os
procedimentos necessários à efetivação da desapropriação.
A respeito do tema a professora Carvalho (2009, p.
1130), em uma feliz concepção aduz
A declaração como qualquer ato administrativo, deve ser
motivada. Assim, a afirmação de que o bem é necessário
ou conveniente ao interesse público deve estar acompa
nhada dos fatos e dos fundamentos aptos a ampará-la
.
Não
se trata de exigir indicação irrepreensível do d
i
spositivo
legal que embasa o comportamento expropriatório, mas
de evidenciar a situação conc
r
eta que o
j
ustifica, à luz do
ordenamento de regência
.
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rnador ou
P
r
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eito.
A edição de lei é obrigatória nos casos onde se pretende
desapropriar bens públicos, onde a União tenha o objetivo de
desapropriar bens do Estado, Distrito Federal ou Município.
Ou, quando o Estado tem a intenção de desapropriar bens de
propriedade de algum Município.
5
Decreto-Lei nº 3.365/41
Art. 6
o
A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da
República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 8
o
O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação,
cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua
efetivação.
6
A professora Di Prietro (2010: p. 233) leciona que d
ecreto
é a forma
de que se re
v
estem os atos indi
v
iduais ou gerais
,
emanados do Chefe do Poder
E
x
ecutivo (Presidente da República
,
Go
v
ernador e Prefeito). Ele pode conter
,
da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as
pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se
a pessoa ou grupo de pesso
a
s determinadas. Nesse caso
,
ele constitui decr
e
to de
efeito concreto (decreto indi
v
idual); é o caso de um decreto d
e
desaprop
r
iação
,
de nomeação
,
de demissão.