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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
de 1941 e Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962. A
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Ainda vale destacar, que, em sede de desapropriação,
também é necessário as exigências principiológicas da motivação
e da eficiência, a vinculação do comportamento do Estado à
finalidade pública e à garantia do devido processo legal, de modo
a afastar decisões arbitrárias, desarrazoadas ou abusivas. Obriga-
se a Administração Pública a observar os pressupostos materiais
inerentes a cada modalidade de desapropriação, bem como as
garantias procedimentais tais como a ampla defesa, o contraditó
rio e a ampla publicidade dos atos administrativos, por serem
todas essenciais à legalidade e juridicidade do procedimento.
Denota-sequeemtodasasmodalidadesdedesapropriação
é necessário que se encontrem evidente o atendimento do interesse
público primário. O atendimento ao bem comum é a finalidade
pública que justifica o exercício, pelo Poder Público, de potestade
elevada, capaz de suplantar o direito de propriedade do cidadão,
independente de sua aquiescência.
Arremata-se que, se não estiver pressente o interesse
coletivo, é inadmissível que o Estado efetive tal intervenção
supressiva na propriedade alheia.