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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

de 1941 e Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962. A

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A professora Carvalho (2009, p. 1098), observa que

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Ainda vale destacar, que, em sede de desapropriação,

também é necessário as exigências principiológicas da motivação

e da eficiência, a vinculação do comportamento do Estado à

finalidade pública e à garantia do devido processo legal, de modo

a afastar decisões arbitrárias, desarrazoadas ou abusivas. Obriga-

se a Administração Pública a observar os pressupostos materiais

inerentes a cada modalidade de desapropriação, bem como as

garantias procedimentais tais como a ampla defesa, o contraditó­

rio e a ampla publicidade dos atos administrativos, por serem

todas essenciais à legalidade e juridicidade do procedimento.

Denota-sequeemtodasasmodalidadesdedesapropriação

é necessário que se encontrem evidente o atendimento do interesse

público primário. O atendimento ao bem comum é a finalidade

pública que justifica o exercício, pelo Poder Público, de potestade

elevada, capaz de suplantar o direito de propriedade do cidadão,

independente de sua aquiescência.

Arremata-se que, se não estiver pressente o interesse

coletivo, é inadmissível que o Estado efetive tal intervenção

supressiva na propriedade alheia.