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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
A intervenção do Poder Público é uma exceção,
devidamente motivada e justificada, com o objetivo de um fim
específico e prevista a hipótese em lei.
As intervenções do Poder Público estão categorizadas,
em nossa doutrina, em dois grupos, as de ordem restritivas e
supressivas.
As primeiras, impõem ao particular restrições e
condicionamentos a utilização da propriedade, sem, no entanto,
despojá-la de seu dono. Nas segundas, há transferência do bem
coercitivamente para o Poder Público.
No âmbito da intervenção restritiva a Administração
Pública impõe restrições ou condiciona o uso da propriedade
privada, sem retirar do proprietário o domínio da coisa. Adotando
a explicação do professor Carvalho Filho (2010, p. 846), “este não
poderá utilizá-la a seu exclusivo critério e conforme seus próprios
padrões, devendo subordinar-se às imposições emanadas pelo
Poder Público, mas, em compensação, conservará a propriedade
em sua esfera jurídica.”
Elencando a título exemplificativo, as limitações
administrativas, Servidão Pública ou Administrativa, Ocupação
Temporária, Requisição Administrativa e Tombamento.
Na intervenção supressiva tem-se como objetivo
transferência do domínio do bem, seja ele móvel ou imóvel,
acarretando a perda da propriedade.
A forma de intervenção supressiva mais conhecida é a
desapropriação, a qual será mais detalhada no decorrer deste estudo.