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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

A intervenção do Poder Público é uma exceção,

devidamente motivada e justificada, com o objetivo de um fim

específico e prevista a hipótese em lei.

As intervenções do Poder Público estão categorizadas,

em nossa doutrina, em dois grupos, as de ordem restritivas e

supressivas.

As primeiras, impõem ao particular restrições e

condicionamentos a utilização da propriedade, sem, no entanto,

despojá-la de seu dono. Nas segundas, há transferência do bem

coercitivamente para o Poder Público.

No âmbito da intervenção restritiva a Administração

Pública impõe restrições ou condiciona o uso da propriedade

privada, sem retirar do proprietário o domínio da coisa. Adotando

a explicação do professor Carvalho Filho (2010, p. 846), “este não

poderá utilizá-la a seu exclusivo critério e conforme seus próprios

padrões, devendo subordinar-se às imposições emanadas pelo

Poder Público, mas, em compensação, conservará a propriedade

em sua esfera jurídica.”

Elencando a título exemplificativo, as limitações

administrativas, Servidão Pública ou Administrativa, Ocupação

Temporária, Requisição Administrativa e Tombamento.

Na intervenção supressiva tem-se como objetivo

transferência do domínio do bem, seja ele móvel ou imóvel,

acarretando a perda da propriedade.

A forma de intervenção supressiva mais conhecida é a

desapropriação, a qual será mais detalhada no decorrer deste estudo.