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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO
PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE
PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL
jurídicos de natureza não apenas administrativista, mas também,
econômica, social e política.
2. DIREITO DE PROPRIEDADE
O Direito de Propriedade encontra-se agasalhado
em nosso ordenamento jurídico com um dos mais importantes
direitos material.
Para definir o Direito de Propriedade socorre-se às
palavras do ilustre Justen Filho (2011, p. 905) o qual leciona que
o instituto
consiste em um direito individual que assegura a seu
titular uma série de poderes de cunho privado, civilista,
dentre os quais estão os poderes de usar, gozar, usufruir,
dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e
perpétuo, com fundamento no art. 5º, XXII e XXIII, da
CF.
A Lei Substantiva Civil estabelece as características
vinculadas a esse direito nos termos do art. 1.231 que assim
estabelece: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até
prova em contrário.”
Conjugando o entendimento acima exposto do professor
Justen Filho e a textualidade do dispositivo legal transcrito
assinala-se alguns elementos indissociáveis da propriedade, o
absoluto, como escreveu o doutrinador – ou pleno como preferiu
o Códex -, e exclusivo, perpétua ou irrevogável.
O caráter absoluto resulta na premissa de que tudo que
o proprietário legalmente disciplinar sobre o que é seu, deve
ser mantido e deve produzir seus efeitos. O aspecto exclusivo
assegura ao titular do direito de propriedade que o seu domínio
sobre a coisa não pode terminar apenas por intento de terceiros