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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRAGMÁTICAS VINCULADAS AO

PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE E NECESSIDADE

PÚBLICA E POR INTERESSE SOCIAL

jurídicos de natureza não apenas administrativista, mas também,

econômica, social e política.

2. DIREITO DE PROPRIEDADE

O Direito de Propriedade encontra-se agasalhado

em nosso ordenamento jurídico com um dos mais importantes

direitos material.

Para definir o Direito de Propriedade socorre-se às

palavras do ilustre Justen Filho (2011, p. 905) o qual leciona que

o instituto

consiste em um direito individual que assegura a seu

titular uma série de poderes de cunho privado, civilista,

dentre os quais estão os poderes de usar, gozar, usufruir,

dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e

perpétuo, com fundamento no art. 5º, XXII e XXIII, da

CF.

A Lei Substantiva Civil estabelece as características

vinculadas a esse direito nos termos do art. 1.231 que assim

estabelece: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até

prova em contrário.”

Conjugando o entendimento acima exposto do professor

Justen Filho e a textualidade do dispositivo legal transcrito

assinala-se alguns elementos indissociáveis da propriedade, o

absoluto, como escreveu o doutrinador – ou pleno como preferiu

o Códex -, e exclusivo, perpétua ou irrevogável.

O caráter absoluto resulta na premissa de que tudo que

o proprietário legalmente disciplinar sobre o que é seu, deve

ser mantido e deve produzir seus efeitos. O aspecto exclusivo

assegura ao titular do direito de propriedade que o seu domínio

sobre a coisa não pode terminar apenas por intento de terceiros