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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Cesar Barreto Pereira

sem proteção legal, ou seja, uma vez adquirida, a propriedade não

pode ser perdida, salvo por vontade do detentor. Por fim, perpétua,

já que irá existir independentemente de exercício e enquanto não

surgir uma causa legal que a extinga.

Entretanto, o direito de propriedade deve coexistir

com direitos de outrem da mesma natureza, e, em decorrência

do atual texto constitucional não ter adotado o mesmo como

um direito absoluto, atribuindo ônus para quem é o seu titular,

e, condicionado o seu exercício pleno ao cumprimento da sua

função social.

Nesse contexto, a intervenção do Estado na propriedade

particular para suprimi-la pode ocorrer por ausência de

cumprimento de função social, bem como para atender a

supremacia estatal, através de atributos específicos como a

necessidade e utilidade pública e o interesse social. Essas últimas

hipóteses abrangem o foco do presente estudo.

3. FORMAS DE INTERVENÇÃO ESTATAL NA

PROPRIEDADE PARTICULAR

As bases constitucionais de nossa Carta Cidadã admite a

intervenção estatal na propriedade provida, desde que observados

as disposições legais que a disciplinam.

Parafraseando o professor Justen Filho (2011, p. 906),

essa intervenção na propriedade particular deve ser entendida

como toda e qualquer atividade do estado – seja derivada de

atuação federal, estadual, distrital ou municipal -, que, amparada

em lei, tenha por objetivo ajustá-la à função social à qual está

condicionada ou condicioná-la ao cumprimento de uma finalidade

de interesse público.