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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Cesar Barreto Pereira
sem proteção legal, ou seja, uma vez adquirida, a propriedade não
pode ser perdida, salvo por vontade do detentor. Por fim, perpétua,
já que irá existir independentemente de exercício e enquanto não
surgir uma causa legal que a extinga.
Entretanto, o direito de propriedade deve coexistir
com direitos de outrem da mesma natureza, e, em decorrência
do atual texto constitucional não ter adotado o mesmo como
um direito absoluto, atribuindo ônus para quem é o seu titular,
e, condicionado o seu exercício pleno ao cumprimento da sua
função social.
Nesse contexto, a intervenção do Estado na propriedade
particular para suprimi-la pode ocorrer por ausência de
cumprimento de função social, bem como para atender a
supremacia estatal, através de atributos específicos como a
necessidade e utilidade pública e o interesse social. Essas últimas
hipóteses abrangem o foco do presente estudo.
3. FORMAS DE INTERVENÇÃO ESTATAL NA
PROPRIEDADE PARTICULAR
As bases constitucionais de nossa Carta Cidadã admite a
intervenção estatal na propriedade provida, desde que observados
as disposições legais que a disciplinam.
Parafraseando o professor Justen Filho (2011, p. 906),
essa intervenção na propriedade particular deve ser entendida
como toda e qualquer atividade do estado – seja derivada de
atuação federal, estadual, distrital ou municipal -, que, amparada
em lei, tenha por objetivo ajustá-la à função social à qual está
condicionada ou condicioná-la ao cumprimento de uma finalidade
de interesse público.