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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Jorge Silva Santos

Do mesmo modo, na referida lei não há previsão de

muitos institutos processuais previstos no CPC e usados no juizado

especial – e, consequentemente, os respectivos prazos - tais como a

antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o agravo de instrumento,

recurso extraordinário, agravo de instrumento em recurso

extraordinário, juízo de admissibilidade do recurso inominado e

recurso extraordinário, forma de julgamento dos recursos etc.

São basicamente três prazos na fase cognitiva e recursal

que são expressos na Lei n. 9.099/95. Fala-se apenas em prazo de (i)

10 (dez) dias para recorrer e contrarrazoar recurso (Lei n. 9.099/95,

art. 42, caput e § 2º), (ii) 5 (cinco) dias para embargos de declaração

(Lei n. 9.099/95, art. 49); e (iii) 30 (trinta) dias para habilitação do

sucessor do falecido (Lei n. 9.099/95, art. 51, V e VI).

Diante dessas premissas, o interlocutor – notadamente

o experiente operador do Direito, sempre presente nessa justiça

especial - que lê este artigo já se pergunta: então, se não há

regra específica a respeito da contagem dos prazos, assim

como também não há regramento expresso a respeito de muitos

institutos processuais previsto no CPC, como eles são aplicados

nos procedimentos dos juizados especiais?

A resposta para a pergunta acima é a aplicação subsidiária

do CPC ao procedimento dos juizados especiais. A respeito da

aplicação subsidiária, muitos são os arestos jurisprudenciais dos

tribunais pátrios que, ao resolver problemas jurídicos processuais

surgidos nos casos concretos em tais procedimentos, afirmam que

o CPC é aplicado subsidiariamente ao juizado especial.

Pela doutrina, é válido citar Gajardoni, que, ao escrever

na coluna do site Jota, defendeu

4

:

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GAJARDONI, Fernando da Fonseca.

A problemática

compatibilização do novo CPC com os juizados especiais

. Disponível em:

https://goo.gl/LLc9kR

. Acesso em: 20 de outubro de 2016.