14
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Jorge Silva Santos
Do mesmo modo, na referida lei não há previsão de
muitos institutos processuais previstos no CPC e usados no juizado
especial – e, consequentemente, os respectivos prazos - tais como a
antecipação dos efeitos da tutela de mérito, o agravo de instrumento,
recurso extraordinário, agravo de instrumento em recurso
extraordinário, juízo de admissibilidade do recurso inominado e
recurso extraordinário, forma de julgamento dos recursos etc.
São basicamente três prazos na fase cognitiva e recursal
que são expressos na Lei n. 9.099/95. Fala-se apenas em prazo de (i)
10 (dez) dias para recorrer e contrarrazoar recurso (Lei n. 9.099/95,
art. 42, caput e § 2º), (ii) 5 (cinco) dias para embargos de declaração
(Lei n. 9.099/95, art. 49); e (iii) 30 (trinta) dias para habilitação do
sucessor do falecido (Lei n. 9.099/95, art. 51, V e VI).
Diante dessas premissas, o interlocutor – notadamente
o experiente operador do Direito, sempre presente nessa justiça
especial - que lê este artigo já se pergunta: então, se não há
regra específica a respeito da contagem dos prazos, assim
como também não há regramento expresso a respeito de muitos
institutos processuais previsto no CPC, como eles são aplicados
nos procedimentos dos juizados especiais?
A resposta para a pergunta acima é a aplicação subsidiária
do CPC ao procedimento dos juizados especiais. A respeito da
aplicação subsidiária, muitos são os arestos jurisprudenciais dos
tribunais pátrios que, ao resolver problemas jurídicos processuais
surgidos nos casos concretos em tais procedimentos, afirmam que
o CPC é aplicado subsidiariamente ao juizado especial.
Pela doutrina, é válido citar Gajardoni, que, ao escrever
na coluna do site Jota, defendeu
4
:
4
GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
A problemática
compatibilização do novo CPC com os juizados especiais
. Disponível em:
https://goo.gl/LLc9kR. Acesso em: 20 de outubro de 2016.