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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

tradicional, o processo é orientado pelo rigorismo das formas e

pelo tecnicismo previsto no CPC. Essa é uma das leis [9.099]

das mais avançadas e democráticas existentes no sistema legal.

Então, vou ser repetitiva: é vedada, é proibida a aplicação do

Código de Processo Civil, o novo ou o velho, no âmbito dos

juizados especiais, sob pena de cometermos um pecado capital,

que é igualar os juizados especiais à Justiça tradicional (...)

2

.

Para encorpar essa linha de defesa, há quem argumente

que assim dever ser porque o novo CPC, quando quis alterar regras

no procedimento dos juizados especiais, o fez expressamente, a

exemplo dos embargos de declaração, fato este que não se repetiu

quanto à regra de contagem dos prazos

3

.

Entretanto, na opinião deste autor, tais argumentos

não sobrevivem à aplicação da técnica jurídica, das bases de

interpretação que todo aspirante a bacharel do Direito enfrenta

nos primeiros anos de sua jornada no curso de Direito, quando

se depara com a famosa disciplina “Introdução ao Estudo do

Direito”, ou mesmo quando estuda as bases do Código Civil, ao

ver a Lei de Interpretação das Normas do Direito Brasileiro.

2. DAS PREMISSAS PARA A DEFESA DA

APLICAÇÃO DO ARTIGO 219 DO CPC AO

PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Antes de tudo, é preciso traçar algumas premissas básicas

para entender a celeuma em questão. A principal delas e ponto

central deste artigo é que na Lei n. 9.099/95 não há regramento

expresso a respeito da contagem de prazos processuais.

2

CONJUR.

Regras do novo CPC não se aplicam aos juizados,

defende Nancy Andrighi

. Disponível em:

https://goo.gl/cBtJV8

. Acesso em:

25 de outubro de 2016.

3

https://goo.gl/tWyF7o