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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
DAAPLICAÇÃO DACONTAGEM EMDIAS ÚTEIS PREVISTANOARTIGO 219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
tradicional, o processo é orientado pelo rigorismo das formas e
pelo tecnicismo previsto no CPC. Essa é uma das leis [9.099]
das mais avançadas e democráticas existentes no sistema legal.
Então, vou ser repetitiva: é vedada, é proibida a aplicação do
Código de Processo Civil, o novo ou o velho, no âmbito dos
juizados especiais, sob pena de cometermos um pecado capital,
que é igualar os juizados especiais à Justiça tradicional (...)
2
.
Para encorpar essa linha de defesa, há quem argumente
que assim dever ser porque o novo CPC, quando quis alterar regras
no procedimento dos juizados especiais, o fez expressamente, a
exemplo dos embargos de declaração, fato este que não se repetiu
quanto à regra de contagem dos prazos
3
.
Entretanto, na opinião deste autor, tais argumentos
não sobrevivem à aplicação da técnica jurídica, das bases de
interpretação que todo aspirante a bacharel do Direito enfrenta
nos primeiros anos de sua jornada no curso de Direito, quando
se depara com a famosa disciplina “Introdução ao Estudo do
Direito”, ou mesmo quando estuda as bases do Código Civil, ao
ver a Lei de Interpretação das Normas do Direito Brasileiro.
2. DAS PREMISSAS PARA A DEFESA DA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 219 DO CPC AO
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Antes de tudo, é preciso traçar algumas premissas básicas
para entender a celeuma em questão. A principal delas e ponto
central deste artigo é que na Lei n. 9.099/95 não há regramento
expresso a respeito da contagem de prazos processuais.
2
CONJUR.
Regras do novo CPC não se aplicam aos juizados,
defende Nancy Andrighi
. Disponível em:
https://goo.gl/cBtJV8. Acesso em:
25 de outubro de 2016.
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https://goo.gl/tWyF7o