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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

Caso algum interessado não tiver assinado a planta,

procederá à sua notificação, para que se manifeste em quinze dias.

Deverá ainda notificar a Fazenda Pública, municipal, estadual e

federal, para deduzir eventuais impugnações em igual prazo de

quinze  dias.

Em seguida, publicará edital em jornal de grande

circulação, às expensas do requerente, para dar ciência a terceiros

que, no prazo de trinta dias, poderão impugnar o pedido.

Conforme aponta Costa Machado (2.009, p.1290), a

obrigatoriedade da intimação das Fazendas Públicas temo objetivo

de permitir a qualquer dos entes a manifestação de interesse na

causa, o que é demonstrado, “

quando o bem usucapiendo já foi

declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,

já foi tombado por seu valor histórico, está situado próximo a

área de segurança que restrinja seu uso ou simplesmente terra

pública”

. Em regra, a impugnação da Fazenda Pública consiste

em alegar que o imóvel é público, e se esse for o caso, não

será passível de ser usucapido. Os terceiros poderão apresentar

quaisquer impugnações contrárias à consumação da usucapião,

enquanto que aos confinantes ou titulares de direitos reais sobre o

imóvel notificados cabe impugná-la ou prestar a anuência que não

foi outorgada mediante assinatura na planta. As manifestações

deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante o cartório

de registro do imóvel no qual tramita o procedimento.

Salienta-se um ponto importante da regulamentação

normativa: se o confinante ou titular de direitos reais não se

manifestar, não se presume sua anuência, pois o seu silêncio

será interpretado como discordância. Esta exigência difere do

procedimento na retificação extrajudicial, em que o silêncio

do confinante notificado implica concordância tácita (Lei de

Registros Públicos, artigo 213, parágrafo 5º). Com a cautela