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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
Caso algum interessado não tiver assinado a planta,
procederá à sua notificação, para que se manifeste em quinze dias.
Deverá ainda notificar a Fazenda Pública, municipal, estadual e
federal, para deduzir eventuais impugnações em igual prazo de
quinze dias.
Em seguida, publicará edital em jornal de grande
circulação, às expensas do requerente, para dar ciência a terceiros
que, no prazo de trinta dias, poderão impugnar o pedido.
Conforme aponta Costa Machado (2.009, p.1290), a
obrigatoriedade da intimação das Fazendas Públicas temo objetivo
de permitir a qualquer dos entes a manifestação de interesse na
causa, o que é demonstrado, “
quando o bem usucapiendo já foi
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação,
já foi tombado por seu valor histórico, está situado próximo a
área de segurança que restrinja seu uso ou simplesmente terra
pública”
. Em regra, a impugnação da Fazenda Pública consiste
em alegar que o imóvel é público, e se esse for o caso, não
será passível de ser usucapido. Os terceiros poderão apresentar
quaisquer impugnações contrárias à consumação da usucapião,
enquanto que aos confinantes ou titulares de direitos reais sobre o
imóvel notificados cabe impugná-la ou prestar a anuência que não
foi outorgada mediante assinatura na planta. As manifestações
deverão ser deduzidas por escrito e protocoladas perante o cartório
de registro do imóvel no qual tramita o procedimento.
Salienta-se um ponto importante da regulamentação
normativa: se o confinante ou titular de direitos reais não se
manifestar, não se presume sua anuência, pois o seu silêncio
será interpretado como discordância. Esta exigência difere do
procedimento na retificação extrajudicial, em que o silêncio
do confinante notificado implica concordância tácita (Lei de
Registros Públicos, artigo 213, parágrafo 5º). Com a cautela