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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

à possibilidade de que amatéria venha a ser regulamentada

pelo CNJ – da mesma forma como ocorreu com a Lei nº

11.441/2007 – poderão significar um aperfeiçoamento

desse instituto que nasce das inovações trazidas pelo

novel Código de Processo Civil.

Outra peculiaridade é que o registrador poderá realizar

diligências 

in loco

, para elucidar dúvidas que tenham restado da

análise da documentação. Esta faculdade do delegatário deve ser

exercida com a necessária cautela, pois ordinariamente o oficial

não tem formação técnica em engenharia e a inspeção deve se

proceder dentro do que é possível verificar sem essa habilitação

específica (neste sentido, CENEVIVA, Walter. 

Lei dos registros

públicos comentada

. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494).

Caso alguma das partes interessadas apresentar

impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente

para apreciação, ocasião em que cabe a emenda da inicial para

ajustá-la às exigências do processo judicial.

Em sendo a documentação insuficiente e o requerente

não se conformar com as exigências formuladas pelo registrador,

cabe a suscitação de dúvida na esfera administrativa (Lei de

Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida.

Em não havendo impugnação e estando o processo

devidamente instruído, caberá ao registrador decidir o pedido, que

é uma atividade administrativa vinculada privativa de profissional

do direito em que são examinados os títulos apresentados a

registro e verificado o preenchimento dos requisitos legais do ato

registral. 

No procedimento de usucapião extrajudicial, se o oficial

verificar que foram preenchidos todos os requisitos exigidos,

ou seja, se a qualificação for positiva, procederá ao registro da

aquisição do direito real na matrícula. Caso o imóvel não for