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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
à possibilidade de que amatéria venha a ser regulamentada
pelo CNJ – da mesma forma como ocorreu com a Lei nº
11.441/2007 – poderão significar um aperfeiçoamento
desse instituto que nasce das inovações trazidas pelo
novel Código de Processo Civil.
Outra peculiaridade é que o registrador poderá realizar
diligências
in loco
, para elucidar dúvidas que tenham restado da
análise da documentação. Esta faculdade do delegatário deve ser
exercida com a necessária cautela, pois ordinariamente o oficial
não tem formação técnica em engenharia e a inspeção deve se
proceder dentro do que é possível verificar sem essa habilitação
específica (neste sentido, CENEVIVA, Walter.
Lei dos registros
públicos comentada
. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 494).
Caso alguma das partes interessadas apresentar
impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente
para apreciação, ocasião em que cabe a emenda da inicial para
ajustá-la às exigências do processo judicial.
Em sendo a documentação insuficiente e o requerente
não se conformar com as exigências formuladas pelo registrador,
cabe a suscitação de dúvida na esfera administrativa (Lei de
Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida.
Em não havendo impugnação e estando o processo
devidamente instruído, caberá ao registrador decidir o pedido, que
é uma atividade administrativa vinculada privativa de profissional
do direito em que são examinados os títulos apresentados a
registro e verificado o preenchimento dos requisitos legais do ato
registral.
No procedimento de usucapião extrajudicial, se o oficial
verificar que foram preenchidos todos os requisitos exigidos,
ou seja, se a qualificação for positiva, procederá ao registro da
aquisição do direito real na matrícula. Caso o imóvel não for