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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
administrativa, buscando os serviços dos notários e registradores,
que também proporcionam a tão almejada segurança jurídica.
Cada vez mais se vislumbra a necessidade de criação
de mecanismos que viabilizem a efetivação do direito por
intermédio de instrumentos mais céleres, ágeis, acessíveis e de
baixo custo financeiro, transformando aqueles procedimentos
morosos do Poder Judiciário, geralmente decorrentes do acúmulo
processual, em procedimentos mais eficazes diante das demandas
administrativas.
Acredita-se que o reconhecimento extrajudicial de
usucapião terá uma duração aproximada de 90 a 100 dias,
assim como já acontece com a retificação de área administrativa
prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei
n° 6.015/73).
Com efeito, a adoção da usucapião extrajudicial é
compatível com o princípio da função social da propriedade,
haja vista que a aquisição da propriedade pela usucapião, vem ao
encontro das diretrizes que fortalecem um Estado Democrático de
Direito, com medida política, social e econômica de atingir a sua
função social, pois a tranquilidade da família em saber que mora
em uma área de sua propriedade com a possibilidade de acesso
ao crédito como garantia real, consequentemente materializa
o conceito constitucional de função social de propriedade,
transformando a usucapião administrativa em uma das inovações
mais significativas a serem introduzidas com a vigência do Novo
Código de Processo Civil.
Assim, não restamdúvidas de que o instituto da usucapião
extrajudicial tem um papel relevante na sociedade, que com toda
certeza é um grande avanço, alavancando os serviços notariais
e registrais, entretanto, por ser um procedimento bastante novo,