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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

administrativa, buscando os serviços dos notários e registradores,

que também proporcionam a tão almejada segurança jurídica.

Cada vez mais se vislumbra a necessidade de criação

de mecanismos que viabilizem a efetivação do direito por

intermédio de instrumentos mais céleres, ágeis, acessíveis e de

baixo custo financeiro, transformando aqueles procedimentos

morosos do Poder Judiciário, geralmente decorrentes do acúmulo

processual, em procedimentos mais eficazes diante das demandas

administrativas.

Acredita-se que o reconhecimento extrajudicial de

usucapião terá uma duração aproximada de 90 a 100 dias,

assim como já acontece com a retificação de área administrativa

prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei

n° 6.015/73).

Com efeito, a adoção da usucapião extrajudicial é

compatível com o princípio da função social da propriedade,

haja vista que a aquisição da propriedade pela usucapião, vem ao

encontro das diretrizes que fortalecem um Estado Democrático de

Direito, com medida política, social e econômica de atingir a sua

função social, pois a tranquilidade da família em saber que mora

em uma área de sua propriedade com a possibilidade de acesso

ao crédito como garantia real, consequentemente materializa

o conceito constitucional de função social de propriedade,

transformando a usucapião administrativa em uma das inovações

mais significativas a serem introduzidas com a vigência do Novo

Código de Processo Civil.

Assim, não restamdúvidas de que o instituto da usucapião

extrajudicial tem um papel relevante na sociedade, que com toda

certeza é um grande avanço, alavancando os serviços notariais

e registrais, entretanto, por ser um procedimento bastante novo,