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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
matriculado, efetuará a abertura da matrícula e o registro, seu
primeiro ato. Em sendo negativa, a decisão deverá ser bem
fundamentada, da mesma forma que se exige da decisão judicial
(art. 93, IX, CF/88), indicando quais requisitos legais não foram
atendidos, decisão essa que não impede a propositura de ação
judicial de usucapião.
Outra inovação trazida pelo novo Código de Processo
Civil foi a supressão da intervenção obrigatória do Ministério
Público nas ações de usucapião. Nesse sentido, o próprio órgão já
se posicionava contra a obrigatoriedade de manifestação em todas
as ações de usucapião. Acontece que, quando o código de 1973 foi
idealizado, o Ministério Público também acumulava a função de
“defensor do Estado”, razão pela qual se justificava a intervenção.
Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1.988, a
instituição passou a ter o papel singular na ordem jurídica, não
cabendo a tutela de direitos individuais disponíveis. Assim, com
o novo Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério
Público deverá respeitar as diretrizes descritas no artigo 178 do
referido diploma legal.
Com efeito, sem prejuízo de possíveis e legítimas
críticas a algumas das opções do legislador, pode-se concluir que
o procedimento extrajudicial, ao que tudo indica, pois ainda é
muito recente, contribuirá para uma solução mais ágil e eficiente
à usucapião consensual e pode se tornar um instrumento tão útil
quanto sãoo inventário, odivórcio e a retificaçãodesjudicializados,
contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover
regularização fundiária.
4.6 PROVIMENTO Nº 05/2016 DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Com o escopo de orientar, fiscalizar e propor medidas
convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais, em