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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

matriculado, efetuará a abertura da matrícula e o registro, seu

primeiro ato. Em sendo negativa, a decisão deverá ser bem

fundamentada, da mesma forma que se exige da decisão judicial

(art. 93, IX, CF/88), indicando quais requisitos legais não foram

atendidos, decisão essa que não impede a propositura de ação

judicial de usucapião.

Outra inovação trazida pelo novo Código de Processo

Civil foi a supressão da intervenção obrigatória do Ministério

Público nas ações de usucapião. Nesse sentido, o próprio órgão já

se posicionava contra a obrigatoriedade de manifestação em todas

as ações de usucapião. Acontece que, quando o código de 1973 foi

idealizado, o Ministério Público também acumulava a função de

“defensor do Estado”, razão pela qual se justificava a intervenção.

Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1.988, a

instituição passou a ter o papel singular na ordem jurídica, não

cabendo a tutela de direitos individuais disponíveis. Assim, com

o novo Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério

Público deverá respeitar as diretrizes descritas no artigo 178 do

referido diploma legal.

Com efeito, sem prejuízo de possíveis e legítimas

críticas a algumas das opções do legislador, pode-se concluir que

o procedimento extrajudicial, ao que tudo indica, pois ainda é

muito recente, contribuirá para uma solução mais ágil e eficiente

à usucapião consensual e pode se tornar um instrumento tão útil

quanto sãoo inventário, odivórcio e a retificaçãodesjudicializados,

contribuindo para legalizar situações consolidadas e promover

regularização fundiária.

4.6 PROVIMENTO Nº 05/2016 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

Com o escopo de orientar, fiscalizar e propor medidas

convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais, em