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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
A ata notarial difere da escritura declaratória, pois nesta
é um terceiro que atesta o fato perante o tabelião, que colhe a
manifestação de vontade e a formaliza.
Com efeito, a ata notarial é um instrumento muito útil,
não somente para a usucapião extrajudicial, mas para todo o novo
processo brasileiro, como para declarar o conteúdo de um
site
,
recebimento de um SMS e diversos outros fatos, como a prova
da posse também para a usucapião judicial, hipótese na qual a sua
apresentação não é obrigatória.
Importante consignar que o novo Código de Normas dos
Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre – CNNR/
AC, instituído pelo Provimento nº 10, de 7 de março de 2016 da
Corregedoria Geral de Justiça, qualifica a ata notarial nos artigos
346 a 348 e disciplina o procedimento para sua lavratura para
fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião no artigo 350
e seguintes.
4.2 PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO
A planta e o memorial descritivo sempre foram
requisitos para a usucapião judicial, entretanto, isso não é
permitido na usucapião extrajudicial, pois o novo CPC com a
inserção do inciso II do art. 216-A da Lei nº 6.015/73
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fez questão
de robustecer os requisitos, gerando maior controle sobre a
atividade administrativa.
Em razão disso, o requerimento também deverá estar
acompanhado da planta, do memorial descritivo do imóvel e da
guia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). A ART
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Art. 216-A, II – planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;