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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

A ata notarial difere da escritura declaratória, pois nesta

é um terceiro que atesta o fato perante o tabelião, que colhe a

manifestação de vontade e a formaliza.

Com efeito, a ata notarial é um instrumento muito útil,

não somente para a usucapião extrajudicial, mas para todo o novo

processo brasileiro, como para declarar o conteúdo de um

site

,

recebimento de um SMS e diversos outros fatos, como a prova

da posse também para a usucapião judicial, hipótese na qual a sua

apresentação não é obrigatória.

Importante consignar que o novo Código de Normas dos

Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre – CNNR/

AC, instituído pelo Provimento nº 10, de 7 de março de 2016 da

Corregedoria Geral de Justiça, qualifica a ata notarial nos artigos

346 a 348 e disciplina o procedimento para sua lavratura para

fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião no artigo 350

e seguintes.

4.2 PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO

A planta e o memorial descritivo sempre foram

requisitos para a usucapião judicial, entretanto, isso não é

permitido na usucapião extrajudicial, pois o novo CPC com a

inserção do inciso II do art. 216-A da Lei nº 6.015/73

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fez questão

de robustecer os requisitos, gerando maior controle sobre a

atividade administrativa.

Em razão disso, o requerimento também deverá estar

acompanhado da planta, do memorial descritivo do imóvel e da

guia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). A ART

7

Art. 216-A, II – planta e memorial descritivo assinado por profissional

legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no

respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos

reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel

usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;