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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

Recebida a petição, devidamente instruída com os

documentos mencionados alhures, o oficial de registro procederá

à prenotação no livro de protocolo e a autuará. Constatando a

ausência de algumdocumento, formulará nota devolutiva entregue

ao requerente, para que a supra.

direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula

do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será

notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com

aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15

(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3

o

O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao

Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de

registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento,

para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4

o

O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal

de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente

interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5

o

Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas

ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6

o

Transcorrido o prazo de que trata o § 4

o

 deste artigo, sem pendência

de diligências na forma do § 5

o

 deste artigo e achando-se em ordem a

documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de

direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula

do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial

de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições

apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7

o

Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de

dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8

o

Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial

de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9

o

A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de

usucapião.

§ 10º  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de

usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de

outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo

e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por

algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos

ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente

emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.’’