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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Recebida a petição, devidamente instruída com os
documentos mencionados alhures, o oficial de registro procederá
à prenotação no livro de protocolo e a autuará. Constatando a
ausência de algumdocumento, formulará nota devolutiva entregue
ao requerente, para que a supra.
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula
do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com
aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15
(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3
o
O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao
Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de
registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento,
para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4
o
O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal
de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5
o
Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas
ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6
o
Transcorrido o prazo de que trata o § 4
o
deste artigo, sem pendência
de diligências na forma do § 5
o
deste artigo e achando-se em ordem a
documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula
do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial
de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições
apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7
o
Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de
dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8
o
Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial
de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9
o
A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de
usucapião.
§ 10º Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de
usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por
algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente
emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.’’