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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento

do interessado, mediante ata a ser lavrada por tabelião. A ata

notarial é uma novidade no direito positivo brasileiro, a qual

registra fatos jurídicos em qualquer de suas modalidades e serve

também como meio de prova pré-constituída no processo civil

pátrio, tornando perpétuo o fato descrito pelo tabelião, que se

reveste de fé pública, com força

juris tantum.

Walter Ceneviva esclarece que a ata notarial vem

garantida pela fidelidade na narrativa de eventos. A neutralidade

e a rigorosa vinculação à verdade são essenciais, convindo que o

delegado reproduza fielmente as declarações pronunciadas pelas

partes, embora possa orientá-los, na área de sua competência

estrita, a respeito do que pretendem fazer constar da ata.

Nos ensinamentos de Leonardo Brandelli, a ata notarial

é um instrumento público onde o notário transpõe para seu livro

de notas ou outro documento, uma situação, um determinado fato,

que capta por seus sentimentos.

Nota-se, com essa breve qualificação, que o legislador

deu ênfase ao Serviço Notarial, destacando a importância que a

ata notarial reflete no procedimento da usucapião extrajudicial.

Assim, a primeira providência no procedimento de

usucapião extrajudicial será a lavratura da ata notarial pelo

Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, ou seja, não é lavrada

pelo registrador de imóveis perante o qual tramita o procedimento

de usucapião extrajudicial. Para lavrar a ata, o notário ou seu

preposto devidamente autorizado deverá se deslocar até o imóvel

usucapiendo para verificar a exteriorização da posse, atestando, se

for o caso, o tempo de posse do requerente e a cadeia possessória/

antecessores que configure o direito de aquisição da propriedade

por usucapião.