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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento
do interessado, mediante ata a ser lavrada por tabelião. A ata
notarial é uma novidade no direito positivo brasileiro, a qual
registra fatos jurídicos em qualquer de suas modalidades e serve
também como meio de prova pré-constituída no processo civil
pátrio, tornando perpétuo o fato descrito pelo tabelião, que se
reveste de fé pública, com força
juris tantum.
Walter Ceneviva esclarece que a ata notarial vem
garantida pela fidelidade na narrativa de eventos. A neutralidade
e a rigorosa vinculação à verdade são essenciais, convindo que o
delegado reproduza fielmente as declarações pronunciadas pelas
partes, embora possa orientá-los, na área de sua competência
estrita, a respeito do que pretendem fazer constar da ata.
Nos ensinamentos de Leonardo Brandelli, a ata notarial
é um instrumento público onde o notário transpõe para seu livro
de notas ou outro documento, uma situação, um determinado fato,
que capta por seus sentimentos.
Nota-se, com essa breve qualificação, que o legislador
deu ênfase ao Serviço Notarial, destacando a importância que a
ata notarial reflete no procedimento da usucapião extrajudicial.
Assim, a primeira providência no procedimento de
usucapião extrajudicial será a lavratura da ata notarial pelo
Tabelião de Notas, de livre escolha da parte, ou seja, não é lavrada
pelo registrador de imóveis perante o qual tramita o procedimento
de usucapião extrajudicial. Para lavrar a ata, o notário ou seu
preposto devidamente autorizado deverá se deslocar até o imóvel
usucapiendo para verificar a exteriorização da posse, atestando, se
for o caso, o tempo de posse do requerente e a cadeia possessória/
antecessores que configure o direito de aquisição da propriedade
por usucapião.