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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

razão das disposições contidas no art. 1.071, da Lei nº 13.105/2015

(Novo Código de Processo Civil – CPC), que introduziu o art.

216-A na Lei de Registros Públicos, bem como a necessidade

de regulamentar o processamento do pedido de reconhecimento

da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro

de Imóveis do Estado do Acre e instruir os Tabeliães de Notas

quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa

instruir o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial,

a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre instituiu o

Provimento nº 05, em 4 de fevereiro de 2016.

Por ocasião da apresentação do referido Provimento, a

desembargadora Regina Ferrari, Corregedora Geral da Justiça do

Estado do Acre, assim asseverou:

“O novo Código de Processo Civil trata grande

inovação para a sociedade em geral, pois concretizará

maior agilidade ao processo de regularização fundiária

no Brasil e no Acre, beneficiando os menos favorecidos

e garantindo o pleno exercício da cidadania, com a

efetivação do direito fundamental à moradia”

.

Posteriormente, o procedimento de reconhecimento

extrajudicial de usucapião estabelecido pelo Provimento nº

05/2016 também foi inserido no novo Código de Normas dos

Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre – CNNR/

AC, instituído pelo Provimento nº 10, de 7 de março de 2016 da

Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.062 a 1.079).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não se pode olvidar que o serviço notarial e registral

está cada vez mais capacitado para conduzir procedimentos

como da usucapião administrativa. Cabe a sociedade se atualizar,

reformulando conceitos, para prestigiar o instituto da usucapião