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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
razão das disposições contidas no art. 1.071, da Lei nº 13.105/2015
(Novo Código de Processo Civil – CPC), que introduziu o art.
216-A na Lei de Registros Públicos, bem como a necessidade
de regulamentar o processamento do pedido de reconhecimento
da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro
de Imóveis do Estado do Acre e instruir os Tabeliães de Notas
quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa
instruir o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial,
a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre instituiu o
Provimento nº 05, em 4 de fevereiro de 2016.
Por ocasião da apresentação do referido Provimento, a
desembargadora Regina Ferrari, Corregedora Geral da Justiça do
Estado do Acre, assim asseverou:
“O novo Código de Processo Civil trata grande
inovação para a sociedade em geral, pois concretizará
maior agilidade ao processo de regularização fundiária
no Brasil e no Acre, beneficiando os menos favorecidos
e garantindo o pleno exercício da cidadania, com a
efetivação do direito fundamental à moradia”
.
Posteriormente, o procedimento de reconhecimento
extrajudicial de usucapião estabelecido pelo Provimento nº
05/2016 também foi inserido no novo Código de Normas dos
Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre – CNNR/
AC, instituído pelo Provimento nº 10, de 7 de março de 2016 da
Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.062 a 1.079).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se pode olvidar que o serviço notarial e registral
está cada vez mais capacitado para conduzir procedimentos
como da usucapião administrativa. Cabe a sociedade se atualizar,
reformulando conceitos, para prestigiar o instituto da usucapião