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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

merece alguns ajustes, como mencionado a respeito do § 2º do

art. 216-A, acrescentado na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros

Públicos), que exige a consensualidade, principalmente em sua

parte final, interpretando o silêncio do titular de direito real

como discordância, mudando, assim, uma máxima centenária do

direito:

dormientibus non succurrit jus

(o direito não socorre aos

que dormem).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

STF, ADIN 4.641-SC, rel.

Min Teori Zavascki, julg. 11/03/15.

SARLET, Ingo Wolfgang.

Dignidade da Pessoa Humana e

Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988.

9.

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Disponível em:

https://goo.gl/ovsfg7.

Acesso em: 08 jun. 2016.

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Do usucapião.

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Novo curso de direito

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CARVALHO, Afrânio de.

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Janeiro: Forense, 1998.

BRANDELLI, Leonardo.

Ata notarial

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Lei dos notários e dos registradores

comentada.

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