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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
legislativa, a segurança jurídica foi privilegiada em detrimento
da efetividade. Acredito que essa regra pode gerar desconforto
na prática e inviabilizar o instituto, já que pouco provável que os
confinantes, após notificados, se manifestem sobre a usucapião.
(Assim, para evitar eventual discordância em razão do silêncio,
mais prudente será o requerente envidar esforços para colher
a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.) Na mesma
linha, observa João Pedro Lamana Paiva
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:
A redação dada ao § 2º do art. 216-A da Lei de Registros
Públicos pareceu-nos inadequado ao procedimento tendo
em vista que a usucapião é um instituto relativamente
ao qual não é exigido, necessariamente, consenso ou
concordância entre o requerente e o requerido, como
ocorre no procedimento de retificação extrajudicial –
este, sim, caracteristicamente consensual – já que, ainda
que ausente o consenso, se preenchidas as condições
legais pelo usucapiente, este estará em plenas condições
de adquirir a propriedade imobiliária.
Assim, tendo a lei emprestado um caráter de
consensualidade ao procedimento extrajudicial da
usucapião, pode-se estimar que ele virá a ter um bom
funcionamento como instrumento de regularização
fundiária, especialmente dirigido àqueles casos em
que houve um prévio negócio entre o usucapiente e o
titular do domínio do imóvel (o que será espelhado pela
presença do justo título).
Restará, entretanto, um problema de difícil solução na
hipótese em que haja o silêncio do titular do direito
real sem que isso signifique propriamente discordância
com a realização do procedimento (§ 2º do art. 216-
A), mas signifique indiferença às consequências de sua
não manifestação expressa, que talvez venha a ser uma
hipótese bastante recorrente no futuro, dada à forma
como o procedimento foi concebido.
Temos convicção, por outro lado, que as dificuldades
encontradas na prática reiterada do procedimento, aliadas
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PAIVA, João Pedro Lamana. Novo CPC introduz a usucapião
extrajudicial no País. Boletim Eletrônico do IRIB. Ano XIV. São Paulo.
17/03/2015. Disponível em:
https://goo.gl/BdST1y