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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

legislativa, a segurança jurídica foi privilegiada em detrimento

da efetividade. Acredito que essa regra pode gerar desconforto

na prática e inviabilizar o instituto, já que pouco provável que os

confinantes, após notificados, se manifestem sobre a usucapião.

(Assim, para evitar eventual discordância em razão do silêncio,

mais prudente será o requerente envidar esforços para colher

a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de

outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel

usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.) Na mesma

linha, observa João Pedro Lamana Paiva

11

:

A redação dada ao § 2º do art. 216-A da Lei de Registros

Públicos pareceu-nos inadequado ao procedimento tendo

em vista que a usucapião é um instituto relativamente

ao qual não é exigido, necessariamente, consenso ou

concordância entre o requerente e o requerido, como

ocorre no procedimento de retificação extrajudicial –

este, sim, caracteristicamente consensual – já que, ainda

que ausente o consenso, se preenchidas as condições

legais pelo usucapiente, este estará em plenas condições

de adquirir a propriedade imobiliária.

Assim, tendo a lei emprestado um caráter de

consensualidade ao procedimento extrajudicial da

usucapião, pode-se estimar que ele virá a ter um bom

funcionamento como instrumento de regularização

fundiária, especialmente dirigido àqueles casos em

que houve um prévio negócio entre o usucapiente e o

titular do domínio do imóvel (o que será espelhado pela

presença do justo título).

Restará, entretanto, um problema de difícil solução na

hipótese em que haja o silêncio do titular do direito

real sem que isso signifique propriamente discordância

com a realização do procedimento (§ 2º do art. 216-

A), mas signifique indiferença às consequências de sua

não manifestação expressa, que talvez venha a ser uma

hipótese bastante recorrente no futuro, dada à forma

como o procedimento foi concebido.

Temos convicção, por outro lado, que as dificuldades

encontradas na prática reiterada do procedimento, aliadas

11

PAIVA, João Pedro Lamana. Novo CPC introduz a usucapião

extrajudicial no País. Boletim Eletrônico do IRIB. Ano XIV. São Paulo.

17/03/2015.  Disponível em:

https://goo.gl/BdST1y