Background Image
Previous Page  174 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 174 / 286 Next Page
Page Background

174

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

consciência do possuidor de que tem direito à posse do bem em

razão de um ato juridicamente admitido pelo ordenamento, como

um contrato de promessa de compra e venda celebrado com

aquele que detinha a titularidade do domínio, ou uma cessão de

direitos possessórios.

Em princípio se poderia cogitar da impossibilidade

da usucapião extraordinária em virtude da exigência de justo

título, no entanto o próprio texto deixa claro, pela conjunção

alternativa

ou

que é possível suprir esse requisito também por

outros documentos passíveis de comprovação de tempo de posse

do imóvel, como por exemplo, pagamento de impostos, de

energia elétrica, declarações de testemunhas, etc. Nada obsta a

que testemunha da posse do requerente compareça ao tabelionato

e declare sob as penas da lei os fatos que presenciou, sendo a

escritura declaratória lavrada e apresentada ao oficial de registro

de imóveis, como documento apto a comprovar a posse exercida

sobre o imóvel usucapiendo.

Assim, é perfeitamente possível a comprovação do

tempo no imóvel a partir de documentação idônea, que não

necessariamente seja o justo título de aquisição, que podem

referir-se tão somente a posse.

Essa prova será, salvo melhor juízo, necessariamente

documental e complementar à ata notarial.

4.5 PROCEDIMENTO CARTORÁRIO

Os parágrafos do novo art. 216-A da Lei de Registros

Públicos descrevem o procedimento que deverá ser observado

para a efetivação da usucapião extrajudicial

10

.

10

§

1

o

O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo

da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2

o

Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de