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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
consciência do possuidor de que tem direito à posse do bem em
razão de um ato juridicamente admitido pelo ordenamento, como
um contrato de promessa de compra e venda celebrado com
aquele que detinha a titularidade do domínio, ou uma cessão de
direitos possessórios.
Em princípio se poderia cogitar da impossibilidade
da usucapião extraordinária em virtude da exigência de justo
título, no entanto o próprio texto deixa claro, pela conjunção
alternativa
ou
que é possível suprir esse requisito também por
outros documentos passíveis de comprovação de tempo de posse
do imóvel, como por exemplo, pagamento de impostos, de
energia elétrica, declarações de testemunhas, etc. Nada obsta a
que testemunha da posse do requerente compareça ao tabelionato
e declare sob as penas da lei os fatos que presenciou, sendo a
escritura declaratória lavrada e apresentada ao oficial de registro
de imóveis, como documento apto a comprovar a posse exercida
sobre o imóvel usucapiendo.
Assim, é perfeitamente possível a comprovação do
tempo no imóvel a partir de documentação idônea, que não
necessariamente seja o justo título de aquisição, que podem
referir-se tão somente a posse.
Essa prova será, salvo melhor juízo, necessariamente
documental e complementar à ata notarial.
4.5 PROCEDIMENTO CARTORÁRIO
Os parágrafos do novo art. 216-A da Lei de Registros
Públicos descrevem o procedimento que deverá ser observado
para a efetivação da usucapião extrajudicial
10
.
10
§
1
o
O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo
da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2
o
Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de