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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
é a prova de que os referidos documentos foram elaborados
por profissional habilitado perante o conselho profissional
competente e se refere a uma nítida função de defesa da sociedade,
proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem
contrata e para quem é contratado.
A planta serve para demonstrar a situação do imóvel e
ainda desempenha outra importante função, uma vez que é nesse
documento que os confinantes e os titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes assinam
manifestando sua anuência ao pedido e caracterizando o consenso
na usucapião.
4.3
CERTIDÕES NEGATIVAS
O usucapiente deverá provar a inexistência de demanda
sobre o imóvel usucapiendo, conforme exige o inciso III do artigo
216-A da Lei de Registros Públicos
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.
Nesse contexto, o Tabelião exigirá as certidões negativas
dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio
do requerente, tanto da justiça comum como da justiça federal,
para comprovar a inexistência de ação tramitando atinente ao
imóvel usucapiendo, tais como, ação de desapropriação, ação de
usucapião, etc.
4.4 JUSTO TÍTULO
Justo título da posse, quarto requisito exigido no artigo
216-A da Lei 6.015/73
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, é aquele que serve para legitimar a
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Art. 216-A. III – certidões negativas dos distribuidores da comarca
da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
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Art. 216-A. IV – justo título ou quaisquer outros documentos que
demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais
como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel