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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

é a prova de que os referidos documentos foram elaborados

por profissional habilitado perante o conselho profissional

competente e se refere a uma nítida função de defesa da sociedade,

proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem

contrata e para quem é contratado.

A planta serve para demonstrar a situação do imóvel e

ainda desempenha outra importante função, uma vez que é nesse

documento que os confinantes e os titulares de direitos reais e de

outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel

usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes assinam

manifestando sua anuência ao pedido e caracterizando o consenso

na usucapião.

4.3

CERTIDÕES NEGATIVAS

O usucapiente deverá provar a inexistência de demanda

sobre o imóvel usucapiendo, conforme exige o inciso III do artigo

216-A da Lei de Registros Públicos

8

.

Nesse contexto, o Tabelião exigirá as certidões negativas

dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio

do requerente, tanto da justiça comum como da justiça federal,

para comprovar a inexistência de ação tramitando atinente ao

imóvel usucapiendo, tais como, ação de desapropriação, ação de

usucapião, etc.

4.4 JUSTO TÍTULO

Justo título da posse, quarto requisito exigido no artigo

216-A da Lei 6.015/73

9

, é aquele que serve para legitimar a

8

Art. 216-A. III – certidões negativas dos distribuidores da comarca

da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

9

Art. 216-A. IV – justo título ou quaisquer outros documentos que

demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais

como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel