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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
constantes dos artigos 941 a 945 do antigo Código de Processo
Civil
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.
O procedimento se inicia a requerimento do usucapiente,
respeitando o princípio da instância que rege o direito registral
imobiliário, ou seja, perante o cartório de imóveis onde se situa
o bem.
A parte deverá estar assistida por advogado, exigência
legal decorrente da complexidade do ato postulatório e de travestir
a usucapião administrativa de maior controle e legitimidade.
São quatro os documentos básicos que devem instruir o
pedido de Usucapião Extrajudicial.
4.1 ATA NOTARIAL
De acordo com o que preceitua o artigo 384 do novo
Código de Processo Civil
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, a existência e o modo de existir de
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Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe
declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e
juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver
registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos
réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo
o disposto no inciso IV do art. 232.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse
na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério
Público
.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante
mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
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Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem
ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata
lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em
arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.