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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
aos requisitos pessoais, necessário se faz que o adquirente seja
capaz e tenha qualidade para adquiri-la. Quanto aos requisitos
reais, imprescindível que a coisa a ser usucapida deva ser hábil
à usucapião, e por fim os requisitos formais exigem a posse e
o tempo, os quais são necessários a qualquer das espécies de
usucapião.
Outrossim, de acordo com cada espécie, a lei exige
ainda outros requisitos como o justo título, boa-fé, transcrição no
Registro de Imóveis e a sentença judicial nos casos que houver
litígio.
Agora, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo
Código de Processo Civil), trouxe esculpido em seu artigo 1.071
a usucapião extrajudicial, acrescentando-a no artigo 216-A do
Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
É importante esclarecer que o novo instituto da usucapião
extrajudicial abrangerá todas as modalidades de usucapião de
direito material previstas em lei, com exceção da regularização
fundiária de interesse social, a qual já apresenta rito próprio.
A usucapião extrajudicial será requerida pelo interessado
ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete
conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro
da usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não
houver litígio.
A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que
poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir.
Ainda que não haja litígio, entretanto, a pretensão não será mais
submetida a um procedimento especial de jurisdição contenciosa,
mas a um procedimento comum, não mais subsistindo as previsões