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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

aos requisitos pessoais, necessário se faz que o adquirente seja

capaz e tenha qualidade para adquiri-la. Quanto aos requisitos

reais, imprescindível que a coisa a ser usucapida deva ser hábil

à usucapião, e por fim os requisitos formais exigem a posse e

o tempo, os quais são necessários a qualquer das espécies de

usucapião.

Outrossim, de acordo com cada espécie, a lei exige

ainda outros requisitos como o justo título, boa-fé, transcrição no

Registro de Imóveis e a sentença judicial nos casos que houver

litígio.

Agora, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo

Código de Processo Civil), trouxe esculpido em seu artigo 1.071

a usucapião extrajudicial, acrescentando-a no artigo 216-A do

Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de

1973.

É importante esclarecer que o novo instituto da usucapião

extrajudicial abrangerá todas as modalidades de usucapião de

direito material previstas em lei, com exceção da regularização

fundiária de interesse social, a qual já apresenta rito próprio.

A usucapião extrajudicial será requerida pelo interessado

ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete

conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro

da usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não

houver litígio.

A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que

poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir.

Ainda que não haja litígio, entretanto, a pretensão não será mais

submetida a um procedimento especial de jurisdição contenciosa,

mas a um procedimento comum, não mais subsistindo as previsões