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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

usucapião, para conceder ao possuidor peregrino a ação passível

de adquirir a propriedade através do decurso de tempo. (Chaves

& Rosenvald, 2009)

No direito brasileiro pré-codificado a prescrição

longissimi temporis

se consumava em 30 anos no caso de bens

móveis ou imóveis e de 40 anos quando se tratava de bens públicos

e coisas litigiosas.

Posteriormente, aConstituiçãoFederalde1934 introduziu

no sistema jurídico brasileiro nova modalidade de usucapião, qual

seja, a

pro labore

, que foi repetida nas Constituições de 1937 e

1946, e omissa na de 1967. Atualmente a Magna Carta traz duas

espécies de usucapião, urbana (artigo 183) e rural (artigo 191).

(Nunes, 2000)

A usucapião rural especial está regulamentada pela

Lei nº 6.969/1981 e a usucapião urbana especial encontra-se

regulamentada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).

No Código Civil de 2002, a aquisição da propriedade

por decurso de tempo está disciplinada no Livro do Direito das

Coisas e traz duas espécies de usucapião, quais sejam: a usucapião

ordinária e a extraordinária.

4. PROCEDIMENTO

DA

USUCAPIÃO

EXTRAJUDICIAL

Como já exposto alhures, o direito brasileiro resguarda

a função social da propriedade, adotando para tanto o instituto da

usucapião, dividindo-a em modalidades, quais sejam: usucapião

extraordinária, usucapião ordinária, usucapião especial urbana,

usucapião coletiva, usucapião em defesa na ação reivindicatória,

que exige requisitos pessoais, reais e formais. No que concerne