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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
usucapião, para conceder ao possuidor peregrino a ação passível
de adquirir a propriedade através do decurso de tempo. (Chaves
& Rosenvald, 2009)
No direito brasileiro pré-codificado a prescrição
longissimi temporis
se consumava em 30 anos no caso de bens
móveis ou imóveis e de 40 anos quando se tratava de bens públicos
e coisas litigiosas.
Posteriormente, aConstituiçãoFederalde1934 introduziu
no sistema jurídico brasileiro nova modalidade de usucapião, qual
seja, a
pro labore
, que foi repetida nas Constituições de 1937 e
1946, e omissa na de 1967. Atualmente a Magna Carta traz duas
espécies de usucapião, urbana (artigo 183) e rural (artigo 191).
(Nunes, 2000)
A usucapião rural especial está regulamentada pela
Lei nº 6.969/1981 e a usucapião urbana especial encontra-se
regulamentada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
No Código Civil de 2002, a aquisição da propriedade
por decurso de tempo está disciplinada no Livro do Direito das
Coisas e traz duas espécies de usucapião, quais sejam: a usucapião
ordinária e a extraordinária.
4. PROCEDIMENTO
DA
USUCAPIÃO
EXTRAJUDICIAL
Como já exposto alhures, o direito brasileiro resguarda
a função social da propriedade, adotando para tanto o instituto da
usucapião, dividindo-a em modalidades, quais sejam: usucapião
extraordinária, usucapião ordinária, usucapião especial urbana,
usucapião coletiva, usucapião em defesa na ação reivindicatória,
que exige requisitos pessoais, reais e formais. No que concerne