167
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
qualquer relação jurídica com o proprietário anterior. Assim, não
incidirá o fato gerador do ITBI, bem como se existir eventual
ônus real sobre o imóvel (como penhora, hipoteca, servidão, etc.),
não subsistirá o gravame perante o usucapiente, que receberá a
propriedade límpida, isenta de máculas.
3. ASPECTOS HISTÓRICOS
A usucapião restou consagrada na Lei das XII Tábuas,
datada de 455 antes de Cristo, como uma modalidade de aquisição
da propriedade de bens móveis e imóveis, com prazo de um ou
dois anos. Naquela época tal instituto somente era utilizado pelo
cidadão romano, uma vez que os estrangeiros não gozavam dos
direitos preceituados no
ius civile
.
De início, a ação de usucapião era empregada com o
objetivo de convalidar aquisições formalmente nulas ou aquelas
ineficazes por vício ou defeito de legitimação, desde que presente
a boa-fé do possuidor, tendo em vista as inúmeras solenidades
que envolviam a transmissão de bens.
Com o tempo o possuidor peregrino que não tinha acesso
à usucapião passou a ter direito a uma espécie de prescrição, como
forma de exceção fundada na posse por longo tempo da coisa, que
serviria de defesa contra ações reivindicatórias, quando então o
prazo para adquirir o bem através da posse prolongada passou a
ser de 10 e 20 anos. (Chaves & Rosenvald, 2009)
Segundo Pedro Nunes (2000, p. 14),
“Justiniano fundiu
num só instituto o usucapião primitivo e a prescrição de longo
tempo, denominando-lhe usucapio”.
Assim, a partir de 528
depois de Cristo, ficaram extintas as diferenças entre propriedade
civil e pretoriana (peregrinos), restando unificados os institutos na