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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

qualquer relação jurídica com o proprietário anterior. Assim, não

incidirá o fato gerador do ITBI, bem como se existir eventual

ônus real sobre o imóvel (como penhora, hipoteca, servidão, etc.),

não subsistirá o gravame perante o usucapiente, que receberá a

propriedade límpida, isenta de máculas.

3. ASPECTOS HISTÓRICOS

A usucapião restou consagrada na Lei das XII Tábuas,

datada de 455 antes de Cristo, como uma modalidade de aquisição

da propriedade de bens móveis e imóveis, com prazo de um ou

dois anos. Naquela época tal instituto somente era utilizado pelo

cidadão romano, uma vez que os estrangeiros não gozavam dos

direitos preceituados no

ius civile

.

De início, a ação de usucapião era empregada com o

objetivo de convalidar aquisições formalmente nulas ou aquelas

ineficazes por vício ou defeito de legitimação, desde que presente

a boa-fé do possuidor, tendo em vista as inúmeras solenidades

que envolviam a transmissão de bens.

Com o tempo o possuidor peregrino que não tinha acesso

à usucapião passou a ter direito a uma espécie de prescrição, como

forma de exceção fundada na posse por longo tempo da coisa, que

serviria de defesa contra ações reivindicatórias, quando então o

prazo para adquirir o bem através da posse prolongada passou a

ser de 10 e 20 anos. (Chaves & Rosenvald, 2009)

Segundo Pedro Nunes (2000, p. 14),

“Justiniano fundiu

num só instituto o usucapião primitivo e a prescrição de longo

tempo, denominando-lhe usucapio”.

Assim, a partir de 528

depois de Cristo, ficaram extintas as diferenças entre propriedade

civil e pretoriana (peregrinos), restando unificados os institutos na