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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

a propriedade, independentemente de título e boa-

fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por

sentença, a qual servirá de título para o registro no

Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo

reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido

no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras

ou serviços de caráter produtivo.

Disso se conclui que a posse é um poder de fato

sobre a coisa, a propriedade, por sua vez, é o poder de direito

nela incidente. A posse aliada ao decurso de tempo (e demais

requisitos legais)

“confere juridicidade a uma situação de fato,

convertendo-a em propriedade”

. Com efeito, o proprietário da

coisa será privado de seu patrimônio, em favor daquele que detém

a posse do imóvel, uma vez que o fundamento da usucapião é

a consolidação da propriedade. (Chaves & Rosenvald, 2009, p.

274).

Convém pontuar a distinção entre modo originário

e modo derivado de aquisição da propriedade. No modo de

aquisição originário da propriedade, o novo proprietário não

mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com seu

antecessor, haja vista que não obtém o bem do antigo proprietário,

mas contra ele. Entretanto, ao adquirir a propriedade pelo modo

derivado o bem será transferido mantendo-se as relações de

direito real ou obrigacional já existentes. Assim, a importância da

distinção entre os modos originário e derivado reside nos efeitos

que produzem, pois, quando adquirida de forma originária não

há nenhum vínculo entre a propriedade atual e anterior, ficando

incorporado o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua

plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa

apresentava.

Isso significa, na prática, que na usucapião o possuidor

adquire a propriedade por sua posse prolongada, a despeito de