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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
a propriedade, independentemente de título e boa-
fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido
no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
Disso se conclui que a posse é um poder de fato
sobre a coisa, a propriedade, por sua vez, é o poder de direito
nela incidente. A posse aliada ao decurso de tempo (e demais
requisitos legais)
“confere juridicidade a uma situação de fato,
convertendo-a em propriedade”
. Com efeito, o proprietário da
coisa será privado de seu patrimônio, em favor daquele que detém
a posse do imóvel, uma vez que o fundamento da usucapião é
a consolidação da propriedade. (Chaves & Rosenvald, 2009, p.
274).
Convém pontuar a distinção entre modo originário
e modo derivado de aquisição da propriedade. No modo de
aquisição originário da propriedade, o novo proprietário não
mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com seu
antecessor, haja vista que não obtém o bem do antigo proprietário,
mas contra ele. Entretanto, ao adquirir a propriedade pelo modo
derivado o bem será transferido mantendo-se as relações de
direito real ou obrigacional já existentes. Assim, a importância da
distinção entre os modos originário e derivado reside nos efeitos
que produzem, pois, quando adquirida de forma originária não
há nenhum vínculo entre a propriedade atual e anterior, ficando
incorporado o bem ao patrimônio do novo titular em toda sua
plenitude, livre de todos os vícios que a relação jurídica pregressa
apresentava.
Isso significa, na prática, que na usucapião o possuidor
adquire a propriedade por sua posse prolongada, a despeito de