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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

trata da separação, divórcio, inventário e partilhas extrajudiciais;

Lei n° 10.931/04, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de

Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), a qual trata da retificação

de área extrajudicial; Lei n° 11.977/2009, aplicável somente

nos projetos de regularização fundiária de interesse social; Lei

n° 11.790/2008, atinente a registro tardio de nascimento; Lei

n° 12.010/2009, alterações na legislação de adoção; Lei n°

12.100/2009, retificações no Registro Civil de Pessoas Naturais,

entre outras, as quais sempre tiveram respostas positivas.

Com propósito semelhante, a Lei nº 13.105, de 16 de

março de 2015, que trata do novo Código de Processo Civil,

instituiuousucapiãoextrajudicial ouadministrativo, procedimento

que se inicia no Tabelionato de Notas e se efetiva no Registro de

Imóveis, com o registro do domínio em favor do usucapiente.

2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Usucapião é o direito que um cidadão adquire em

relação à propriedade de bens imóveis, em decorrência do uso

continuado durante determinado lapso temporal. Nesse contexto,

pode-se dizer que o instituto escuda-se, por excelência, em dois

elementos decisivos: posse e tempo.

O termo usucapião é oriundo do latim

usu capio

que

significa “tomar pelo uso”. Segundo a doutrina, usucapião é um

modo originário de aquisição da propriedade de bens móveis e

imóveis, bem como de outros direitos reais, pela posse prolongada

da coisa, acrescida dos demais requisitos legais, de acordo com

Clóvis Beviláqua (Beviláqua, 1950). Nesse sentido é a redação

do artigo 1.238 do Código Civil que conceitua tal instituto como

modo de aquisição da propriedade imobiliária.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,

nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe