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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
trata da separação, divórcio, inventário e partilhas extrajudiciais;
Lei n° 10.931/04, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de
Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), a qual trata da retificação
de área extrajudicial; Lei n° 11.977/2009, aplicável somente
nos projetos de regularização fundiária de interesse social; Lei
n° 11.790/2008, atinente a registro tardio de nascimento; Lei
n° 12.010/2009, alterações na legislação de adoção; Lei n°
12.100/2009, retificações no Registro Civil de Pessoas Naturais,
entre outras, as quais sempre tiveram respostas positivas.
Com propósito semelhante, a Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015, que trata do novo Código de Processo Civil,
instituiuousucapiãoextrajudicial ouadministrativo, procedimento
que se inicia no Tabelionato de Notas e se efetiva no Registro de
Imóveis, com o registro do domínio em favor do usucapiente.
2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Usucapião é o direito que um cidadão adquire em
relação à propriedade de bens imóveis, em decorrência do uso
continuado durante determinado lapso temporal. Nesse contexto,
pode-se dizer que o instituto escuda-se, por excelência, em dois
elementos decisivos: posse e tempo.
O termo usucapião é oriundo do latim
usu capio
que
significa “tomar pelo uso”. Segundo a doutrina, usucapião é um
modo originário de aquisição da propriedade de bens móveis e
imóveis, bem como de outros direitos reais, pela posse prolongada
da coisa, acrescida dos demais requisitos legais, de acordo com
Clóvis Beviláqua (Beviláqua, 1950). Nesse sentido é a redação
do artigo 1.238 do Código Civil que conceitua tal instituto como
modo de aquisição da propriedade imobiliária.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe