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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Paulo Jorge Silva Santos

Dessa forma, há pouca doutrina e discussões práticas

consubstanciadas em arestos jurisprudenciais a respeito da

matéria.

Antes de abordar a temática em tela, veja-se a

literalidade do artigo 219 do CPC: “Art. 219. Na contagem de

prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão

somente os dias úteis”.

A princípio, este autor sempre viu com clareza solar a

aplicação da contagem em dias úteis ao procedimento processual

dos juizados especiais. Conforme chegava o dia em que o CPC

de 2015 viria a emanar seus efeitos, uma discussão surgiu no

ordenamento jurídico brasileiro: devem os procedimentos dos

juizados especiais observar o art. 219 do CPC de 2015?

Com isso, logo se vê a capacidade dos operadores do

direito em complicar a interpretação das leis.

Muitos argumentos começaram a surgir no intuito de

defender a contagem em dias corridos para os procedimentos que

tramitam nos juizados especiais. Na defesa dessa ideia, tem-se

como precursora e maior expoente a eminente Ministra Nancy

Andrighi, atual Corregedoria do Superior Tribunal de Justiça –

STJ, que se posiciona no sentido de que a adoção da nova regra –

art. 219 do CPC - atentaria contra os princípios fundamentais dos

processos analisados pelos juizados, como a economia processual

e a celeridade.

A corregedora afirmou que:

(...) jamais poderíamos aplicar o Código de Processo

Civil, nem em caráter subsidiário e tampouco nas eventuais

omissões da Lei 9.090, porque, enquanto o processo nos juizados

é regido pela simplicidade, informalidade e oralidade, na Justiça