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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Paulo Jorge Silva Santos
Dessa forma, há pouca doutrina e discussões práticas
consubstanciadas em arestos jurisprudenciais a respeito da
matéria.
Antes de abordar a temática em tela, veja-se a
literalidade do artigo 219 do CPC: “Art. 219. Na contagem de
prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis”.
A princípio, este autor sempre viu com clareza solar a
aplicação da contagem em dias úteis ao procedimento processual
dos juizados especiais. Conforme chegava o dia em que o CPC
de 2015 viria a emanar seus efeitos, uma discussão surgiu no
ordenamento jurídico brasileiro: devem os procedimentos dos
juizados especiais observar o art. 219 do CPC de 2015?
Com isso, logo se vê a capacidade dos operadores do
direito em complicar a interpretação das leis.
Muitos argumentos começaram a surgir no intuito de
defender a contagem em dias corridos para os procedimentos que
tramitam nos juizados especiais. Na defesa dessa ideia, tem-se
como precursora e maior expoente a eminente Ministra Nancy
Andrighi, atual Corregedoria do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, que se posiciona no sentido de que a adoção da nova regra –
art. 219 do CPC - atentaria contra os princípios fundamentais dos
processos analisados pelos juizados, como a economia processual
e a celeridade.
A corregedora afirmou que:
(...) jamais poderíamos aplicar o Código de Processo
Civil, nem em caráter subsidiário e tampouco nas eventuais
omissões da Lei 9.090, porque, enquanto o processo nos juizados
é regido pela simplicidade, informalidade e oralidade, na Justiça