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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o
artigo 216-A, o qual menciona os documentos necessários e o
procedimento para o registro da usucapião extrajudicial no
Registro de Imóveis, que abrange as diversas modalidades de
usucapião, com exceção da regularização fundiária de interesse
social, que já possui rito próprio, definido pelo artigo 60 da Lei n°
11.979/02
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– Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida e prevê
uma figura similar para detentores de título de legitimação de
posse.
O instituto visa a desjudicialização ou extrajudicialização
do direito, para promover o deslocamento de competências do
Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as
serventias notariais e registrais.
Com efeito, o referido dispositivo busca atribuir aos
notários e registradores a solução de questões em que há consenso
e disponibilidade de direitos envolvidos, os quais tornarão
o procedimento mais célere e com toda a segurança jurídica
necessária.
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente
emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.´”
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Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos
de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão
desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por
usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. § 1o Para requerer
a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I - certidões do
cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que
caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; II –
declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de
que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração
de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em
áreas urbanas. § 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao
imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público.
§ 3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação
de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre
usucapião.