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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INSTITUÍDO PELO NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o

artigo 216-A, o qual menciona os documentos necessários e o

procedimento para o registro da usucapião extrajudicial no

Registro de Imóveis, que abrange as diversas modalidades de

usucapião, com exceção da regularização fundiária de interesse

social, que já possui rito próprio, definido pelo artigo 60 da Lei n°

11.979/02

3

– Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida e prevê

uma figura similar para detentores de título de legitimação de

posse.

O instituto visa a desjudicialização ou extrajudicialização

do direito, para promover o deslocamento de competências do

Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as

serventias notariais e registrais.

Com efeito, o referido dispositivo busca atribuir aos

notários e registradores a solução de questões em que há consenso

e disponibilidade de direitos envolvidos, os quais tornarão

o procedimento mais célere e com toda a segurança jurídica

necessária.

ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente

emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.´”

3

Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida

anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos

de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão

desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por

usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. § 1o  Para requerer

a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I - certidões do

cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que

caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; II –

declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;  III – declaração de

que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e  IV – declaração

de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em

áreas urbanas. § 2o  As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao

imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público.

§ 3o  No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros

quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação

de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre

usucapião.