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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Márcia Krause Romero

admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será

processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca

em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado,

representado por advogado, instruído com:I - ata notarial lavrada pelo

tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores,

conforme o caso e suas circunstâncias;II – planta e memorial descritivo

assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de

responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional,

pelos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na

matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;III

- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e

do domicílio do requerente;IV – justo título ou quaisquer outros documentos

que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais

como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.§ 1º O

pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o

acolhimento ou rejeição do pedido.§ 2º Se a planta não contiver a assinatura

de qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados

ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis

confinantes, este será notificado pelo registrador competente, para manifestar

seu consentimento expresso em quinze dias, interpretado o seu silêncio como

discordância; a notificação pode ser feita pelo registrador pessoalmente ou

pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º O oficial de registro de imóveis

dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que

se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita

pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos,

ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento.§ 4º O oficial de registro

de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação,

onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que

podem manifestar-se em quinze dias.§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto

de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de

registro de imóveis.§ 6ºTranscorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo,

sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em

ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares

de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula

do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial

de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições

apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.§ 7º Em

qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos

termos desta lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver

em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição

do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. §

10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da

usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de

outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo

e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por

algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos