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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Márcia Krause Romero
admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será
processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca
em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado,
representado por advogado, instruído com:I - ata notarial lavrada pelo
tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores,
conforme o caso e suas circunstâncias;II – planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional,
pelos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;III
- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
do domicílio do requerente;IV – justo título ou quaisquer outros documentos
que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais
como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.§ 1º O
pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o
acolhimento ou rejeição do pedido.§ 2º Se a planta não contiver a assinatura
de qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados
ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis
confinantes, este será notificado pelo registrador competente, para manifestar
seu consentimento expresso em quinze dias, interpretado o seu silêncio como
discordância; a notificação pode ser feita pelo registrador pessoalmente ou
pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º O oficial de registro de imóveis
dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que
se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita
pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos,
ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento.§ 4º O oficial de registro
de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação,
onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que
podem manifestar-se em quinze dias.§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto
de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de
registro de imóveis.§ 6ºTranscorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo,
sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em
ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares
de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula
do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial
de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições
apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.§ 7º Em
qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos
termos desta lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver
em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição
do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. §
10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da
usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por
algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos