158
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
simultânea do devedor principal e do responsável subsidiário, de
sorte que as defesas são apresentadas em igual prazo e julgadas
numa só decisão, que definirá o elemento da obrigação material,
enfim acobertada pela coisa julgada.
A atividade de liquidação pode ser realizada perante
ambos os sujeitos passivos da relação processual sem risco de
desvirtuamento da espécie de responsabilidade civil. Basta
lembrar que a liquidação é etapa cognitiva na qual não são
realizados atos de constrição em face dos potenciais executados.
Concluída a liquidação, o rito procedimento de execução
poderá ser norteado pelas regras contidas nos demais parágrafos
do artigo 884 da CLT, inclusive com a exigência de garantia antes
da apresentação de embargos à execução.
Contrariando o posicionamento outrora firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça à luz do Código de Processo Civil
de 1973, mas alinhando-se ao que já era defendida por parte da
doutrina, o novo Código de Processo Civil autoriza a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença independentemente
da garantia do juízo. De seu turno, a CLT mantém regra expressa
no sentido de que a oposição de embargos à execução pressupõe
a apresentação da garantia suficiente.
Neste aspecto, parece-nos que o modelo adotado no
processo civil mostra-se potencialmente mais ágil ao viabilizar
o pronto enfrentamento das matérias passíveis de arguição para,
finalmente, concentrar os esforços processuais na satisfação do
crédito. O caso, porém, é de manutenção da norma extraída da
CLT: a maior efetividade do processo civil pode ser apresentada
como apelo ao Legislador para fins de futura reforma legislativa,
mas não implica por si só qualquer inconsistência procedimental
ou inconstitucionalidade no rito previsto pela CLT.