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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

simultânea do devedor principal e do responsável subsidiário, de

sorte que as defesas são apresentadas em igual prazo e julgadas

numa só decisão, que definirá o elemento da obrigação material,

enfim acobertada pela coisa julgada.

A atividade de liquidação pode ser realizada perante

ambos os sujeitos passivos da relação processual sem risco de

desvirtuamento da espécie de responsabilidade civil. Basta

lembrar que a liquidação é etapa cognitiva na qual não são

realizados atos de constrição em face dos potenciais executados.

Concluída a liquidação, o rito procedimento de execução

poderá ser norteado pelas regras contidas nos demais parágrafos

do artigo 884 da CLT, inclusive com a exigência de garantia antes

da apresentação de embargos à execução.

Contrariando o posicionamento outrora firmado pelo

Superior Tribunal de Justiça à luz do Código de Processo Civil

de 1973, mas alinhando-se ao que já era defendida por parte da

doutrina, o novo Código de Processo Civil autoriza a apresentação

de impugnação ao cumprimento de sentença independentemente

da garantia do juízo. De seu turno, a CLT mantém regra expressa

no sentido de que a oposição de embargos à execução pressupõe

a apresentação da garantia suficiente.

Neste aspecto, parece-nos que o modelo adotado no

processo civil mostra-se potencialmente mais ágil ao viabilizar

o pronto enfrentamento das matérias passíveis de arguição para,

finalmente, concentrar os esforços processuais na satisfação do

crédito. O caso, porém, é de manutenção da norma extraída da

CLT: a maior efetividade do processo civil pode ser apresentada

como apelo ao Legislador para fins de futura reforma legislativa,

mas não implica por si só qualquer inconsistência procedimental

ou inconstitucionalidade no rito previsto pela CLT.