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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

do tomador de serviços, o que quebranta qualquer tentativa de

equiparação.

Enfim, parece-nos que ausência de norma dedicada à

execução trabalhista nas hipóteses de terceirização regidas pela

Súmula 331 do TST atrai omodelo previsto no Código de Processo

Civil, cujo artigo 15 prevê aplicação subsidiária e supletiva em

relação à CLT. Atento à inovação legislativa, Gustavo Filipe

Barbosa Garcia

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busca diferenciar a aplicação subsidiária da

aplicação supletiva:

De todo modo, a aplicação subsidiária significa a

incidência em caso de completa omissão das normas

sobre o processo trabalhista sobre certa questão.

A aplicação supletiva, por seu turno, tem o sentido de

complementação normativa, ou seja, quando a norma

processual trabalhista trata do tema de modo incompleto,

isto é, sem esgotá-lo (omissão temática parcial).

É bem o que se verifica nas hipóteses supra aventadas.

Claramente, sistema de liquidação e execução previsto

na CLT não foi engenhado para suportar as nuances típicas da

terceirização. Os conflitos técnicos que a aplicação do artigo

884 desperta são prova de que o procedimento ali delineado

não instrumentaliza de forma adequada esta parcela do direito

material. Bem postas as questões, a execução forçada de obrigação

regulada pela Súmula 331 do TST pela via do artigo 884 é tão

descabida quanto a pretensão de elaborar prova pericial em sede

de mandado de segurança: o procedimento simplesmente não foi

arquitetado para amparar este tipo de direito material.

O regime de liquidação estabelecido pelo Código de

Processo Civil, porém, supre todas as complicações não avaliadas

pela CLT. A liquidação será instaurada com a participação

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa.

Novo CPC e o Processo do

Trabalho

. Salvador: Editora Juspodium, 2016, p.27.