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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
do tomador de serviços, o que quebranta qualquer tentativa de
equiparação.
Enfim, parece-nos que ausência de norma dedicada à
execução trabalhista nas hipóteses de terceirização regidas pela
Súmula 331 do TST atrai omodelo previsto no Código de Processo
Civil, cujo artigo 15 prevê aplicação subsidiária e supletiva em
relação à CLT. Atento à inovação legislativa, Gustavo Filipe
Barbosa Garcia
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busca diferenciar a aplicação subsidiária da
aplicação supletiva:
De todo modo, a aplicação subsidiária significa a
incidência em caso de completa omissão das normas
sobre o processo trabalhista sobre certa questão.
A aplicação supletiva, por seu turno, tem o sentido de
complementação normativa, ou seja, quando a norma
processual trabalhista trata do tema de modo incompleto,
isto é, sem esgotá-lo (omissão temática parcial).
É bem o que se verifica nas hipóteses supra aventadas.
Claramente, sistema de liquidação e execução previsto
na CLT não foi engenhado para suportar as nuances típicas da
terceirização. Os conflitos técnicos que a aplicação do artigo
884 desperta são prova de que o procedimento ali delineado
não instrumentaliza de forma adequada esta parcela do direito
material. Bem postas as questões, a execução forçada de obrigação
regulada pela Súmula 331 do TST pela via do artigo 884 é tão
descabida quanto a pretensão de elaborar prova pericial em sede
de mandado de segurança: o procedimento simplesmente não foi
arquitetado para amparar este tipo de direito material.
O regime de liquidação estabelecido pelo Código de
Processo Civil, porém, supre todas as complicações não avaliadas
pela CLT. A liquidação será instaurada com a participação
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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa.
Novo CPC e o Processo do
Trabalho
. Salvador: Editora Juspodium, 2016, p.27.