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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
Salvo melhor juízo, o problema não pode ser sanado
com olhos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. O
dispositivo, parece-nos, não foi arquitetado para instrumentalizar
a execução nas hipóteses de terceirização de mão de obra, e
inaptidão das regras processuais frente a um dos temas mais
relevantes no direito material impõe a busca por soluções dentro
do ordenamento jurídico.
O impulso natural seria a aplicação da Lei de Execuções
Fiscais, diante do permissivo consignado pelo artigo 889 da CLT:
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da
execução são aplicáveis, naquilo emque não contravierem
ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa
da Fazenda Pública Federal.
A verdade, porém, é que também a Lei de Execuções
Fiscais (LEF) é inapta a auxiliar a execução trabalhista nos casos
de terceirização. É que todo o procedimento da LEF é organizado
a partir de premissas que não se repetem no processo do trabalho:
(1º) a execução é fundada em título extrajudicial já liquidado, e
(2º) os sujeitos passivos da execução já participaram da elaboração
do título em prévio processo administrativo. Nenhuma destas
situações ocorre no processo trabalhista, o que inviabiliza a
invocação da LEF para fins de determinação da postura do sujeito
passivo no processo de execução.
Nem se diga que o procedimento da execução fiscal
comporta o redirecionamento da execução fiscal aos sócios
da pessoa jurídica executada, atingindo assim sujeitos não
mencionados expressamente na certidão da dívida ativa. O
redirecionamento de fato é possível, mas apenas como medida
excepcional e pressupõe ato ilícito no qual o sócio abusa do
direito referente à blindagem patrimonial proporcionada pela
pessoa jurídica. Não é esta, absolutamente, a situação jurídica