Background Image
Previous Page  156 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 156 / 286 Next Page
Page Background

156

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

Salvo melhor juízo, o problema não pode ser sanado

com olhos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. O

dispositivo, parece-nos, não foi arquitetado para instrumentalizar

a execução nas hipóteses de terceirização de mão de obra, e

inaptidão das regras processuais frente a um dos temas mais

relevantes no direito material impõe a busca por soluções dentro

do ordenamento jurídico.

O impulso natural seria a aplicação da Lei de Execuções

Fiscais, diante do permissivo consignado pelo artigo 889 da CLT:

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da

execução são aplicáveis, naquilo emque não contravierem

ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos

executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa

da Fazenda Pública Federal.

A verdade, porém, é que também a Lei de Execuções

Fiscais (LEF) é inapta a auxiliar a execução trabalhista nos casos

de terceirização. É que todo o procedimento da LEF é organizado

a partir de premissas que não se repetem no processo do trabalho:

(1º) a execução é fundada em título extrajudicial já liquidado, e

(2º) os sujeitos passivos da execução já participaram da elaboração

do título em prévio processo administrativo. Nenhuma destas

situações ocorre no processo trabalhista, o que inviabiliza a

invocação da LEF para fins de determinação da postura do sujeito

passivo no processo de execução.

Nem se diga que o procedimento da execução fiscal

comporta o redirecionamento da execução fiscal aos sócios

da pessoa jurídica executada, atingindo assim sujeitos não

mencionados expressamente na certidão da dívida ativa. O

redirecionamento de fato é possível, mas apenas como medida

excepcional e pressupõe ato ilícito no qual o sócio abusa do

direito referente à blindagem patrimonial proporcionada pela

pessoa jurídica. Não é esta, absolutamente, a situação jurídica