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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta
e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral.
O item IV da Súmula destaca o caráter subsidiário
da responsabilidade civil do tomador de serviços, enquanto a
sociedade prestadora (tida como efetiva empregadora) responde
de forma principal.
A partir desta premissa, e com espeque no rito do artigo
884 da CLT, é comum que o mandado de citação seja remetido
ao devedor principal, com prazo para pagamento do débito ou
apresentação de embargos à execução após a garantia do juízo.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o Judiciário
dirige-se ao responsável subsidiário e conferindo-lhe igual prazo
para pagamento ou oposição de embargos.
Há aqui uma inadequação procedimental com
consequências talvez incorrigíveis no curso do processo.
Se a liquidação é etapa cognitiva e deve se submeter ao
regime da coisa julgada (tanto assim que a execução operada na
pendência de agravo de petição é tida como provisória), então o
responsável subsidiário não se vincula ao cálculo homologado pelo
juízo num procedimento protagonizado apenas pelo exequente e