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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas

obrigações, desde que haja participado da relação

processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta

e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas

condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta

culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º

8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização

do cumprimento das obrigações contratuais e legais da

prestadora de serviço como empregadora. A aludida

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento

das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa

regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador

de serviços abrange todas as verbas decorrentes da

condenação referentes ao período da prestação laboral.

O item IV da Súmula destaca o caráter subsidiário

da responsabilidade civil do tomador de serviços, enquanto a

sociedade prestadora (tida como efetiva empregadora) responde

de forma principal.

A partir desta premissa, e com espeque no rito do artigo

884 da CLT, é comum que o mandado de citação seja remetido

ao devedor principal, com prazo para pagamento do débito ou

apresentação de embargos à execução após a garantia do juízo.

Frustrada a execução em face do devedor principal, o Judiciário

dirige-se ao responsável subsidiário e conferindo-lhe igual prazo

para pagamento ou oposição de embargos.

Há aqui uma inadequação procedimental com

consequências talvez incorrigíveis no curso do processo.

Se a liquidação é etapa cognitiva e deve se submeter ao

regime da coisa julgada (tanto assim que a execução operada na

pendência de agravo de petição é tida como provisória), então o

responsável subsidiário não se vincula ao cálculo homologado pelo

juízo num procedimento protagonizado apenas pelo exequente e