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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
pelo devedor principal. Cogite-se, por exemplo, a hipótese de
inércia do devedor principal frente aos cálculos apresentados:
poderia o responsável subsidiário ser onerado mesmo sem ter
participado do procedimento de liquidação, ou teria ele o direito
à apresentação de impugnação aos cálculos e à utilização dos
embargos à execução?
A resposta é evidente, vem sendo aplicada na praxe
processual e pode ser extraída do item IV, da Súmula 331 do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
Ora, se a atividade de liquidação propõe-se a delimitar
um dos elementos da obrigação, conclui-se que o responsável
subsidiário não se vincula à decisão homologatória proferida sem
sua participação.
Há aindaumsegundoobstáculo teórico, comrepercussões
práticas imediatas: como admitir que o mesmo débito possa
originar decisões distintas, especialmente quando o polo ativo é
exatamente o mesmo em ambas as liquidações? Seria possível
acobertar duas sentenças homologatórias de cálculos com valores
diferentes, uma para cada executado, mas vinculadas a ummesmo
exequente e a uma só relação jurídica material?
O obstáculo teórico afigura-se intransponível,
notadamente diante do que dispõe o Novo Código de Processo
Civil:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo
as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão.