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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

pelo devedor principal. Cogite-se, por exemplo, a hipótese de

inércia do devedor principal frente aos cálculos apresentados:

poderia o responsável subsidiário ser onerado mesmo sem ter

participado do procedimento de liquidação, ou teria ele o direito

à apresentação de impugnação aos cálculos e à utilização dos

embargos à execução?

A resposta é evidente, vem sendo aplicada na praxe

processual e pode ser extraída do item IV, da Súmula 331 do TST:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,

por parte do empregador, implica a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas

obrigações, desde que haja participado da relação

processual e conste também do título executivo judicial.

Ora, se a atividade de liquidação propõe-se a delimitar

um dos elementos da obrigação, conclui-se que o responsável

subsidiário não se vincula à decisão homologatória proferida sem

sua participação.

Há aindaumsegundoobstáculo teórico, comrepercussões

práticas imediatas: como admitir que o mesmo débito possa

originar decisões distintas, especialmente quando o polo ativo é

exatamente o mesmo em ambas as liquidações? Seria possível

acobertar duas sentenças homologatórias de cálculos com valores

diferentes, uma para cada executado, mas vinculadas a ummesmo

exequente e a uma só relação jurídica material?

O obstáculo teórico afigura-se intransponível,

notadamente diante do que dispõe o Novo Código de Processo

Civil:

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as

quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo

as questões já decididas a cujo respeito se operou a

preclusão.