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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
Ainda que sob a tradicional noção de instrumentalidade
enraizada nas lições Bedaque, mas também (e principalmente)
à luz da exata compreensão de processo externada por Calmon
de Passos, nota-se a extrema relevância da indicação de um
procedimento judicial apto a lidar com a relação jurídica material.
Neste campo, o procedimento previsto pelo artigo 884 da CLT
fracassa inegavelmente ante as relações jurídicas materiais
definidas pela Súmula 331 do TST.
3.1 A INADEQUAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA
DO ARTIGO 884 DA CLT ÀS HIPÓTESES DE
TERCEIRIZAÇÃO:APLICAÇÃOSUPLETIVADOCPC
O procedimento misto de execução e liquidação previsto
na CLT parece-nos inadequado para lidar com as hipóteses
materiais de responsabilidade subsidiária, notadamente no que
concerne a um dos institutos de direito material mais relevantes
da atualidade: a terceirização. Convém rememorar a atual redação
do enunciado da Súmula 331, do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como
a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade