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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

Ainda que sob a tradicional noção de instrumentalidade

enraizada nas lições Bedaque, mas também (e principalmente)

à luz da exata compreensão de processo externada por Calmon

de Passos, nota-se a extrema relevância da indicação de um

procedimento judicial apto a lidar com a relação jurídica material.

Neste campo, o procedimento previsto pelo artigo 884 da CLT

fracassa inegavelmente ante as relações jurídicas materiais

definidas pela Súmula 331 do TST.

3.1 A INADEQUAÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA

DO ARTIGO 884 DA CLT ÀS HIPÓTESES DE

TERCEIRIZAÇÃO:APLICAÇÃOSUPLETIVADOCPC

O procedimento misto de execução e liquidação previsto

na CLT parece-nos inadequado para lidar com as hipóteses

materiais de responsabilidade subsidiária, notadamente no que

concerne a um dos institutos de direito material mais relevantes

da atualidade: a terceirização. Convém rememorar a atual redação

do enunciado da Súmula 331, do TST:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa

interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente

com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho

temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante

empresa interposta, não gera vínculo de emprego com

os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a

contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de

20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como

a de serviços especializados ligados à atividade-meio

do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a

subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,

por parte do empregador, implica a responsabilidade