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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

distinguir absolutamente o direito material do direito processual:

se o direito é essencialmente linguagem humana, e se o processo

é a forma de expressão do direito material, então os contornos

do direito processual definem, tanto quanto o direito material,

a eficácia social das normas jurídicas. O processo, portanto,

juntamente com o direito material, dita o modo de ser das relações

jurídicas (e não apenas as instrumentaliza). A corajosa e lúcida

reflexão é digna de nota:

Também linguagem é o direito aplicado ao caso concreto,

sob a forma de decisão judicial ou administrativa.

Dissociar o direito da linguagem será privá-lo de sua

própria existência, porque, ontologicamente, ele é

linguagem e somente linguagem. Sendo assim, separar

o direito, enquanto pensado, do processo comunicativo

que o estrutura como linguagem, possibilitando sua

concreção como ato decisório, será dissociar-se o que é

indissociável. Em resumo, não há umdireito independente

do processo de sua enunciação, o que eqüivale a dizer-se

que o direito pensado e o processo do seu enunciar fazem

um.

Falar-se, pois, em instrumentalidade do processo é

incorrer-se, mesmo que inconsciente e involuntariamente,

em um equívoco de graves conseqüências, porque indutor

do falso e perigoso entendimento de que é possível

dissociar-se o ser do direito do dizer sobre o direito, o ser

do direito do processo de sua produção, o direito material

do direito processual

14

.

Noutra obra, o processualista baiano teve a oportunidade

de reafirmar sua convicção sobre a relação processual e concluir

que “se dissociarmos o processo de produção do direito do devido

processo constitucional de produção do direito, a ordem jurídica

onde isso ocorra jamais poderá ser qualificada como a de um

Estado de direito democrático”

15

.

14

PASSOS, José Joaquim Calmon de.

Instrumentalidade do Processo

e Devido Processo Legal

. Revista Síntese e Direito Civil e Processual Civil.

Ano II, n. 07, set/out. 2000, p.21.

15

PASSOS, José Joaquim Calmon de.

Esboço de Uma Teoria das

Nulidades Aplicada às Nulidades Processuais

. Rio de Janeiro: Editora

Forense, 2002, p.76.