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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:

OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A

INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO

da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de instrumento

conhecido e não provido.

Tais considerações são de fundamental observância para

que se sejam respeitados os preceitos da Constituição Federal,

verificados os elementos da obrigação e as etapas cognitivas do

processo judicial.

3. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E

DAADAPTAÇÃO: A INCOERÊNCIA DO SISTEMA

ADOTADONASHIPÓTESESDETERCEIRIZAÇÃO

E A APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

A massificação das terceirizações, inclusive no âmbito

da Administração Pública, justifica a racionalização de um

procedimento executivo adequado a esta relação jurídica peculiar.

Em obra dedicada à comunicação entre direito material

e direito processual, José Roberto Santos Bedaque

12

leciona que

“Processo é instrumento para realização do direito material, nas

situações em que tal não se deu espontaneamente. Seu escopo é

atuar o direito e pacificar. Não obstante distinto de seu objeto,

a ele se liga por intenso nexo de finalidade”. Firme na noção de

instrumentalidade proposta por Dinamarco

13

, Bedaque sustenta

que o procedimento deve ser adaptado à tutela do direito material

em questão.

Crítico do conceito tradicional de instrumentalidade,

o saudoso Calmon de Passos enfatizava a impossibilidade de

12

BEDAQUE, José roberto dos Santos.

Direito e Processo: influência

do direito material sobre o processo.

São Paulo: Editora Malheiros, 2006,

p.61.

13

DINAMARCO, Cândido Rangel.

A Instrumentalidade do

Processo

. 7. ed. São Paulo: Malheiros,1999.