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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
REPENSANDO A LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO:
OS REFLEXOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A
INADEQUAÇÃO NORMATIVA PARAAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO
da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
Tais considerações são de fundamental observância para
que se sejam respeitados os preceitos da Constituição Federal,
verificados os elementos da obrigação e as etapas cognitivas do
processo judicial.
3. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E
DAADAPTAÇÃO: A INCOERÊNCIA DO SISTEMA
ADOTADONASHIPÓTESESDETERCEIRIZAÇÃO
E A APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
A massificação das terceirizações, inclusive no âmbito
da Administração Pública, justifica a racionalização de um
procedimento executivo adequado a esta relação jurídica peculiar.
Em obra dedicada à comunicação entre direito material
e direito processual, José Roberto Santos Bedaque
12
leciona que
“Processo é instrumento para realização do direito material, nas
situações em que tal não se deu espontaneamente. Seu escopo é
atuar o direito e pacificar. Não obstante distinto de seu objeto,
a ele se liga por intenso nexo de finalidade”. Firme na noção de
instrumentalidade proposta por Dinamarco
13
, Bedaque sustenta
que o procedimento deve ser adaptado à tutela do direito material
em questão.
Crítico do conceito tradicional de instrumentalidade,
o saudoso Calmon de Passos enfatizava a impossibilidade de
12
BEDAQUE, José roberto dos Santos.
Direito e Processo: influência
do direito material sobre o processo.
São Paulo: Editora Malheiros, 2006,
p.61.
13
DINAMARCO, Cândido Rangel.
A Instrumentalidade do
Processo
. 7. ed. São Paulo: Malheiros,1999.