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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Vinícius Cerqueira de Souza

do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do

Trabalho (TST).

O STJ

10

alinha-se ao posicionamento do Tribunal

Constitucional:

Com efeito, é firme no STJ a orientação jurisprudencial

de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível

a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV

e precatório da parte incontroversa, prosseguindo-

se a execução, quanto à parte não embargada, e

compatibilizando-se, assim, o processo de execução

contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as

determinações do art. 100 da Lei maior.

Também o TST

11

teve a oportunidade de definir que é

definitiva a execução da parcela não embargada, ressalvando a

provisoriedade da execução quanto à parcela questionada nos

embargos à execução:

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO

EM

RECURSO

DE

REVISTA. 

EXECUÇÃO.

1. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

POSSIBILIDADE. Caminha a jurisprudência desta Corte

no sentido de ser cabível, desde que não importe em ato

expropriatório, a execução provisória contra a Fazenda

Pública, sobretudo diante da garantia constitucional

da razoável duração do processo. No caso, o acórdão

recorrido noticia que não foi praticado qualquer ato

expropriatório contra o patrimônio do ente público.

Além disso, o Regional foi expresso ao consignar

que, após o julgamento dos embargos, a execução

provisória aguardará o trânsito em julgado da decisão.

Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 100, §§

1.º ao 6.º, da CF. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA

PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Decisão recorrida em harmonia com a OJ nº 382 da

SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 4º., da CLT e

10

STJ, 2ª Turma. AgRg no AREsp 368.378/PR, Rel. Ministro Herman

Benjamin. Julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013.

11

AIRR-131101-75.2011.5.17.0003, Relatora: Ministra Dora Maria da

Costa, Data de Julgamento: 7/5/2014, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT

9/5/2014.