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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Vinícius Cerqueira de Souza
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
O STJ
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alinha-se ao posicionamento do Tribunal
Constitucional:
Com efeito, é firme no STJ a orientação jurisprudencial
de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível
a expedição de Requisitório de Pequeno Valor - RPV
e precatório da parte incontroversa, prosseguindo-
se a execução, quanto à parte não embargada, e
compatibilizando-se, assim, o processo de execução
contra a Fazenda previsto no CPC (arts. 730 e ss.) e as
determinações do art. 100 da Lei maior.
Também o TST
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teve a oportunidade de definir que é
definitiva a execução da parcela não embargada, ressalvando a
provisoriedade da execução quanto à parcela questionada nos
embargos à execução:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EM
RECURSO
DE
REVISTA.
EXECUÇÃO.
1. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. Caminha a jurisprudência desta Corte
no sentido de ser cabível, desde que não importe em ato
expropriatório, a execução provisória contra a Fazenda
Pública, sobretudo diante da garantia constitucional
da razoável duração do processo. No caso, o acórdão
recorrido noticia que não foi praticado qualquer ato
expropriatório contra o patrimônio do ente público.
Além disso, o Regional foi expresso ao consignar
que, após o julgamento dos embargos, a execução
provisória aguardará o trânsito em julgado da decisão.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 100, §§
1.º ao 6.º, da CF. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Decisão recorrida em harmonia com a OJ nº 382 da
SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 4º., da CLT e
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STJ, 2ª Turma. AgRg no AREsp 368.378/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin. Julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013.
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AIRR-131101-75.2011.5.17.0003, Relatora: Ministra Dora Maria da
Costa, Data de Julgamento: 7/5/2014, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT
9/5/2014.